Justiça suspende curso para enfermeiros sobre implante de chip anticoncepcional
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acatou agravo de instrumento impetrado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Cremepe) e determinou a “imediata suspensão do curso denominado ´Inserção e Retirada de Implanon por Enfermeiros´, bem como da respectiva divulgação por quaisquer meios, inclusive páginas eletrônicas e/ou redes sociais”. Em argumento acatado pelo desembargador federal Francisco Alves dos Santos Júnior, o Cremepe apontou que “o procedimento em questão, relacionado à inserção e retirada de um implante hormonal contraceptivo subdérmico chamado Implanon®, é invasivo e, portanto, deve ser considerado um ato médico, exclusivo dos profissionais da medicina”.
Quanto à especialidade indicada para o ato, o Conselho informou no processo que “o referido procedimento pressupõe prescrição por profissionais médicos com especialização na área ginecológica, cuja ministração deve ocorrer em local adequado, segundo as normas da vigilância sanitária e mediante anestesia local”. Já sobre a realização do curso, que ocorreria em Recife, o Conselho alegou também que as aulas não poderiam, sequer, ser ministradas pelas profissionais enfermeiras, por não serem “formadas em Medicina e também porque o “ensino de tal procedimento, dada sua natureza invasiva, só poderia ocorrer sob a tutela de Profissional Médico”.
Danos às pacientes – No agravo, o Cremepe apontou ainda a ocorrência de danos já sofridos por pacientes, “os quais envolveram desde dor e edema local, equimose, parestesia, perda progressiva da força de flexão do dedo, hipestesia do nervo mediano esquerdo, vindo a exigir a retirada do corpo estranho (implante) mediante procedimento cirúrgico por equipes médicas constituídas por médicos ginecologistas”. Também como justificativa para a decisão, o magistrado Santos Júnior apontou o Parecer nº 2/2023 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que orienta sobre o dispositivo: “somente médicos familiarizados com sua implantação sejam aptos para tal procedimento, não devendo o Implanon®, em hipótese alguma, ser inserido por qualquer profissional não médico”, conclui o documento.
Conheça AQUI a íntegra da decisão do TRF5.
Propaganda enganosa em oftalmologia é suspensa pela Justiça de SC
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, em Santa Catarina, condenou a empresa VTURB LTDA por anunciar a venda de suplementos com falsas promessas de cura para doenças oculares. A decisão foi resultado de Ação Civil Pública impetrada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), que denunciou a prática de publicidade falsa, com o anúncio de venda de um produto intitulado “protocolo visão cristalina”.
No processo, a entidade representante dos médicos oftalmologistas apontou categoricamente sobre o anúncio: “o produto que está sendo vendido por meio da plataforma do requerido e as informações lá ventiladas ferem de morte o Código de Defesa do Consumidor, prometem curas milagrosas por meio de chás, alegações que não se sabe se têm base científica, e ao final do vídeo descobre-se que o produto é um livro/protocolo de receitas”, apontou o CBO.
Além da equivocada divulgação do produto, a entidade alegou outra irregularidade. Conforme relatou, a propaganda contava ainda com uma falsa “assinatura médica”. O nome do profissional citado, porém, não consta no quadro de médicos do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo mais um elemento na fraude.
Condenação – Pela divulgação considerada abusiva, o juiz Otavio Jose Minatto sentenciou a empresa a “retirar imediatamente (ou manter fora) do ar site, vídeo e plataforma de venda do produto ´Protocolo Visão Cristalina´, fazendo cessar a propaganda enganosa e o risco à saúde pública imediatamente”, determinou. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou pena de multa-diária no valor de R$ 10 mil.
Além da suspensão da publicidade, o desembargador condenou a empresa ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, totalizando mil reais, nos termos do Código de Processo Civil. Conheça AQUI a sentença.
Fonte: Portal CFM, em 20.05.2024.