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Notícias Portal CFM, em 17.06.2024

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No Senado, CFM esclarece pontos da norma que proíbe médicos de fazerem assistolia fetal em gestações a partir de 22 semanas

Representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM) esclareceram pontos da Resolução CFM nº 2.378/2024, que proíbe médicos de realizarem o procedimento da assistolia fetal em gestações com mais de 22 semanas decorrentes de estupro. Durante sessão temática organizada pelo Senado, o presidente da autarquia, José Hiran Gallo, agradeceu a oportunidade de apresentar à população a visão da entidade sobre o tema. Além dele, participaram da atividade os conselheiros Raphael Câmara (RJ), relator da norma, Annelise Meneguesso (PB) e Rosylane Rocha (2ª vice-presidente).

Para Gallo, há necessidade de esclarecer “informações distorcidas que, propositalmente, têm trazido confusão na análise da Resolução CFM nº 2.378/2024, que aborda tema difícil e repleto de nuances. Reitero que a verdade – somente a verdade – deve pautar tomadas de decisões. Narrativas tendenciosas precisam ser desconsideradas, pois trazem, em seu bojo, interesses outros que não são os da coletividade”, afirmou, elogiando o espaço aberto pelo senador Eduardo Girão, autor do requerimento para realização da sessão temática.

Contribuições – Após apresentar algumas das contribuições do CFM para a qualificação da assistência e melhoria de acesso dos brasileiros a serviços, José Hiran Gallo ressaltou que as acusações de que a Resolução compromete o programa do Aborto Legal não procedem.

“Nunca, em tempo algum, a edição dessa norma teve como objetivo comprometer a oferta desse serviço em hospitais da rede pública. Trata-se de programa incorporado pelo Estado brasileiro e que deve ser disponibilizado à população, segundo critérios de acesso definidos em lei”, lembrou, ressaltando que cabe ao Ministério da Saúde e aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) criarem condições para que esses núcleos funcionem de modo a atender às demandas existentes.

Cenários – Atualmente, o Brasil conta com 92 serviços que oferecem o aborto legal para a população, distribuídos em 20 estados. Desse total, apenas 32 são referenciados pelo Ministério da Saúde. Em qualquer um dos dois cenários, a grande maioria desses estabelecimentos está no Sul e Sudeste.

O presidente do CFM lembrou ainda que, em 1999, dez anos após o início do programa do Aborto Legal no Brasil, o Ministério da Saúde já determinava que procedimentos desse tipo só poderiam ser realizados até a 22ª semana de gestação.

“Sobre o funcionamento da rede do Aborto Legal, que se ampliada, poderia reduzir o martírio de vítimas de estupro, os questionamentos devem ser direcionados aos gestores do SUS, cujo silêncio tem contribuído pela dupla penalização da mulher violada. Primeiro, a mulher é vítima do agressor, depois se torna refém da inoperância do Estado, por meios de seus representantes”, acrescentou Gallo.

Sofrimento – Outro ponto abordado em seu pronunciamento foi a crueldade implicada na assistolia fetal. Com base em informações técnicas, o CFM alega que esse procedimento impõe dor e sofrimento a quem o recebe, contradizendo opiniões de alguns grupos. Na sua avaliação, numa gestação de 22 semanas, a mulher já carrega um ser humano formado, com viabilidade de vida fora do útero. Como sistema nervoso e o cérebro, já funcionam sensações dolorosas e de desconforto, alegam os especialistas.

“Não é por acaso que o Conselho Federal de Medicina Veterinária, em 2012, já classificava como método inaceitável o uso dessa substância – o cloreto de potássio – no processo de eutanásia de animais. Será que há situações em que o sofrimento afeta uma vida pode ser considerado aceitável?”, questionou o presidente do CFM.

Competência – O terceiro esclarecimento feito pelos representantes do CFM foi referente ao argumento de que a autarquia não tem competência para estabelecer regras que tratem da atuação do médico, em caso de interrupção da gestação.

Nas apresentações, os expositores explicaram que pela Lei nº 3.268/1957 o CFM tem a outorga de definir os critérios éticos e técnicos para o exercício da profissão médica no País, tendo como objetivo a eficácia e a segurança dos seus atos, como no caso da assistolia fetal.

“Assim, nos causa estranheza questionar a legitimidade do CFM de se manifestar sobre os critérios de assistolia fetal. Ora, em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) recorreu à nossa Casa para estabelecer os critérios do diagnóstico de anencefalia. Assim, ajudamos a mulher a exercer o seu direito de autonomia nesses casos, evitando que tivesse que recorrer ao Judiciário para interromper uma gestação com essa característica”, sublinhou José Hiran Gallo.

Tempo – Mais adiante, ele acrescentou: “no entanto, a passagem do tempo, faz com que, agora, paire uma dúvida sobre quem acompanha os desdobramentos relativos à Resolução CFM nº 2.378/2024: porque em 2012 a posição técnica do CFM foi considerada válida e, em 2024, ela é apontada como excessiva? ”.

Finalmente, os conselheiros do CFM pediram uma reflexão sobre o tempo gestacional, fundamental para entender a diferença entre os conceitos de aborto e prematuridade, relacionada à viabilidade de vida do feto fora do útero.

Estudos científicos afirmam que a partir da vigésima segunda semana de gestação já existe a chamada viabilidade do feto. Segundo esses trabalhos, a idade gestacional a partir da qual mais da metade dos recém-nascidos sobrevive modificou-se de 30-31 semanas na década de 1960 para 23-24 semanas na última década.

Maturidade – Os prematuros com idade gestacional maior ou igual a 25 semanas ou com peso ao nascer maior ou igual a 600 gramas apresentam maturidade suficiente para sobreviver. Já os recém-nascidos com idade gestacional menor que 23 semanas e peso ao nascer menor que 500g são extremamente imaturos, praticamente sem nenhuma chance de sobrevida livre de sequelas.

Para aqueles com idade gestacional entre 23 e 24 semanas e 6 dias, a sobrevida e os resultados são ainda incertos, constituindo a chamada “zona cinzenta”. Neste caso, a tomada de decisão deve ser baseada numa cuidadosa avaliação de dados pré-natal, idade gestacional, peso e condições clínicas.

“Em todos esses casos falamos de prematuridade. Evidentemente que menor o tempo de gestação mais será exigido do Estado a oferta de infraestrutura médica e hospitalar para dar suporte ao bebê, que precisará de cuidados intensivos para seu desenvolvimento. Da mesma forma, cabe ao Estado oferecer à mulher vítima de violência condições de encaminhar a criança para adoção, caso seja sua decisão”, explicou o presidente do CFM.


Defesa do ato médico médico, rastreio de HTLV e regulamentação da prática de assistolia fetal são destaques da edição 349 do jornal Medicina

Esta edição reitera também a regulamentação trazida pela Resolução CFM nº 2.378/2024, que veda a realização do procedimento de assistolia fetal para interrupção da gravidez em casos de gestação acima de 22 semanas, visto que, “ultrapassado esse marco temporal, é possível preservar o direito da gestante à interrupção da gravidez originada por estupro e o direito à vida do nascituro através de parto prematuro, devendo ser assegurada toda a tecnologia médica disponível para sua sobrevivência após o nascimento”, como afirma o CFM.

O tema também pauta a Palavra do Presidente, que afirma que a Resolução CFM nº 2.378/2024 “não priva direitos; ela os promove. A mulher que sofreu abuso continua a ter o direito ao aborto previsto em lei e, se a gestação tiver 22 semanas ou mais, continua a ter o suporte do Estado na cirurgia de interrupção. Por sua vez, o nascituro não receberá uma injeção no coração. Terá direito à vida, sendo encaminhado para adoção sem necessidade de contato com a gestante. Por fim, é necessário explicar: a assistolia fetal não é um procedimento simples e isento de sofrimento. Através da gestante, é injetada no coração do feto uma solução de cloreto de potássio e de lidocaína, que causará sua morte”.

A publicação traz ainda o trabalho dos Conselho de Medicina em defesa do ato médico, mostrando também que a Justiça registra, em média, dois crimes de invasão da profissão por dia no Brasil e detalhando os encaminhamentos do I Fórum sobre Ato Médico, como a criação de delegacias específicas para crimes da sáude.

Acesse AQUI a edição 349, disponível para leitura e download.

 


Oficina que antecedeu o XIV Fórum de Ensino Médico do CFM debateu habilidades que os médicos devem ter

As habilidades que devem ser exigidas de um médico em atendimentos de urgência e na atenção primária foram elencadas pelos participantes da oficina “Como utilizar EPAS (Atividades Profissionais Confiáveis) na avaliação por competências”, realizada na tarde do dia de junho como parte do XIV Fórum de Ensino Médico do CFM. Antes da divisão dos grupos que debateram os parâmetros, o professor da Universidade de Ribeirão Preto e membro da AMEE (Association for Health Professions Education) Gustavo Salata Romão explicou como funcionam as EPAs, “que são, por essência, avaliações em ambiente de prática”.

Na sua explicação, Romão explicou que cada EPA deve ter um título claro e preciso sobre a atividade desejada. Também deve servir para medir conhecimentos, habilidades e atitudes de acordo com a realidade que o profissional estiver inserido. “Uma EPA americana não serve para o Brasil”, explicou.

Uma mesma atividade deve ser medida de acordo com o nível do estudante ou profissional que estiver sendo avaliado, que pode ser iniciante (só observa a situação), avançado (tem um supervisor direto), competente (tem um supervisor distante), proficiente (tem todas as habilidades e não precisa de supervisor) e expert (tem todas as habilidades e pode ensinar).

Os participantes da oficina foram divididos em quatro grupos, sendo que dois para estabelecer os parâmetros para atendimentos de urgência e dois para a atenção primária. O objetivo era que cada grupo apresentasse dez atividades essenciais a serem exigidas do profissional que fosse realizado o atendimento. Para saber como foi a oficina, assista AQUI o vídeo que está disponível no canal do CFM no YouTube.

Competências – Após a oficina, foi realizado o colóquio “Adequando os Programas de Residência Médica e os Projetos Pedagógicos dos Cursos de Medicina para a Avaliação por Competências”.

O diretor-tesoureiro da Associação Brasileira de Educação Médica (Abem), Aristides Junqueira, lembrou que em 2014 foram publicadas Diretrizes Curriculares Nacionais baseadas na matriz de competência, mas que elas até hoje não foram totalmente incorporadas pelas escolas médicas. “Mudar o projeto pedagógico é difícil e trabalhosos, principalmente nas escolas mais antigas”, ponderou. Para ele, é necessário que haja diretrizes claras e mecanismos que averiguem se está sendo executado o que foi proposto.

Apesar de ser um conceito relativamente novo, as matrizes de competências já vêm sendo revistas. Foi o que explicou o professor Gustavo Romão. Ele também ressaltou que existem dois tipos de competências: as canônicas, que são consensuais e devem ser cobradas de todos os aprendizes, independente do contexto, e as contextuais, que vão depender da realidade em que a situação ocorrer. De toda forma, deve existir uma avaliação “para proteger o elo mais fraco, que é o paciente”.

A situação da abertura de novas escolas médicas após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7187 foi analisada pela presidente da Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP), Elizabeth Guedes. Ela defendeu um maior rigor para a abertura de novas escolas e disse que a ANUP está empenhada em promover um ensino médico de qualidade. “Defendemos, também, que as diretrizes sejam claras” afirmou.

O ex-secretário da Secretaria de Regulação e Supervisão do Ministério da Educação Danilo Dupas Ribeiro falou sobre a sua experiência no MEC, reconheceu que a avaliação é um processo difícil, mas necessário. “A avaliação da jornada do aluno não é fácil, mas é possível”, afirmou.

Para o coordenador da Comissão de Ensino Médico do CFM, conselheiro Júlio Braga, o resultado da oficina foi positivo, principalmente porque o CFM nunca tinha realizado um Fórum nesse formato, com parte dos participantes de forma on-line e outra presencial. Um dos pontos positivos foi o de que os participantes puderam se debruçar sobre situações hipotéticas e avançar na discussão sobre a aplicabilidade das EPAs no contexto de ensino.


Conselho Federal de Medicina é promovido a Unidade Controladora no PNPC/TCU

O Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC) classificou o Conselho Federal de Medicina (CFM) como unidade controladora dentro do sistema e-Prevenção. Assim, com os 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) inscritos, o CFM passa a atuar promovendo e coordenando ações previstas no PNPC que visam garantir a integridade pública em todo o sistema.

O CFM trabalha em um processo de melhoria contínua na implantação de práticas de governança e compliance tanto no Conselho Federal quanto nos regionais e o PNPC vem agregar. É um programa muito bem estruturado que propõe às instituições públicas metas com parametrização, o que condiz com a gestão administrativa do CFM, afirma a Secretaria Geral do CFM, que reuniu-se, na sexta-feira(14), com o Auditor Federal de Controle Externo do TCU Jackson Souza, membro do grupo de trabalho do tribunal no PNPC.

A fim de reduzir os níveis de suscetibilidade a fraude e corrupção nas três esferas de gestão e nos três Poderes, o PNPC propõe um conjunto de práticas de integridade às organizações públicas a partir da adesão voluntária e da autoavaliação, explica Jackson Souza.

Prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento são os pilares que alicerçam o programa, que oferece às instituições ferramentas e roteiros de atuação, estruturados em 132 questões com vinculação prática que auxiliam na gestão de risco.

O PNPC é uma iniciativa conjunta do TCU e da Rede de Controle da Gestão Pública do Brasil. Para conhecer o programa, acesse: pnpc.tcu.gov.br .

Fonte: Portal CFM, em 17.06.2024.