Área técnica divulga interpretação de dispositivos dos Anexos Normativos I, IV, V e XI da Resolução CVM 175
Esclarecimentos foram feitos no formato de perguntas e respostas
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 27/9/2023, o Ofício Circular CVM/SIN 6/2023. O documento divulga as interpretações da área técnica sobre os dispositivos dos Anexos Normativos I, IV, V e XI da Resolução CVM 175, novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento que entra em vigor em 2/10/2023.
O documento complementa os Ofícios Circulares Conjuntos CVM/SIN/SSE 1 e 2/2023, divulgados em abril deste ano e nesta quarta-feira, 27/9, respectivamente.
Ao todo, o Ofício Circular apresenta 10 respostas às dúvidas recebidas do mercado sobre os anexos de Fundos de Investimento Financeiros (FIF), Fundos Previdenciários, Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Índice e Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS) e Outros Anexos.
Marco Regulatório dos Fundos de Investimento
A Resolução CVM 175 foi editada em 23/12/2022 e configura a sistematização de 38 normas em uma única resolução. A medida, que reflete as inovações introduzidas no ordenamento jurídico dos fundos de investimento pela Lei de Liberdade Econômica, promove inovações para a indústria de fundos de investimento e maior segurança para o patrimônio dos investidores.
A Resolução CVM 181, publicada em 28/3/2023, promoveu alterações pontuais na RCVM 175 e estabeleceu o dia 2/10/2023 como novo prazo de vigência da norma. Em maio, a Resolução CVM 184 fez novas alterações pontuais na norma e acrescentou nove Anexos Normativos à RCVM 175.
Nesta quarta-feira, 27/9/2023, foi publicada a Resolução CVM 187, que altera pontualmente dispositivos da parte geral da norma e nos Anexos Normativos.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 6/2023.
CVM edita pontualmente Resolução 175
Alterações são em dispositivos da parte geral da norma e nos Anexos Normativos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/9/2023, a Resolução CVM 187, que faz alterações pontuais na Resolução CVM 175, marco regulatório dos fundos de investimento, que entra em vigor em 2/10/2023.
Os ajustes refletem solicitações feitas à CVM por representantes do mercado em relação a dispositivos gerais da norma e de seus Anexos Normativos I (FIF), II (FIDC), III (FII), IV (FIP) e XI (fundos previdenciários).
"A CVM segue aberta ao diálogo e já havia expressado o interesse em continuar recebendo sugestões relacionadas aos anexos normativos da norma de fundos. Representantes do mercado apresentaram, de forma clara e objetiva, sugestões relacionadas a alterações em regras da Resolução CVM 175. Todas foram analisadas pela área técnica da Autarquia e, como resultado, foram identificadas 17 possibilidades de mudanças, sendo três na parte geral, quatro no Anexo I, cinco no Anexo II, duas no Anexo III, uma no Anexo IV, uma no Anexo XI e uma no Suplemento B, no conteúdo da lâmina de informações básicas dos FIF". - Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.
Confira as mudanças
Na parte geral da norma, foram feitas alterações nos seguintes dispositivos:
- cessão e transferência de cotas de classe aberta (art. 16, VI).
- prazo para apreciação das demonstrações financeiras (art. 71), que passa a ser de até 60 dias após a disponibilização das demonstrações financeiras aos cotistas.
- possibilidade de o custodiante solicitar ao administrador a convocação de assembleia de cotistas (art. 73, § 1º) .
Já nos anexos, as mudanças foram:
- menção de "Longo Prazo" na divulgação de operações omitidas de FIF (Anexo I, art. 22, § 4º, I).
- aquisição de ações de emissão de partes relacionadas ao gestor (Anexo I, art. 44, § 3º).
- limite de exposição de FIF por modalidade de ativo (Anexo I, art. 45, I e III).
- limite de exposição a cotas de outros FIF (Anexo I, art. 75. § 2º).
- existência de subclasses de cotas subordinadas (Anexo II, art. 8º).
- flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação (Anexo II, art. 15, parágrafo único).
- resgate de cotas seniores e mezanino em direitos creditórios na hipótese de liquidação antecipada (Anexo II, art. 17).
- vedação a participação de Servicers em assembleias de cotistas (Anexo II, art. 28, novo §).
- verificação de lastro por parte relacionada do gestor do FIDC (Anexo II, art. 36, § 4º).
- conceituação de subclasse e séries em FII (Anexo III, art. 11, IV).
- remuneração do administrador de FII (Anexo III, art. 33).
- encargos específicos de FIP (Anexo IV, art. 28).
- remuneração de instituidores dos planos de previdência e seguros (Anexo XI, novo art. 7º-A).
- conteúdo da lâmina de FIF (Suplemento B).
Atenção
A Resolução CVM 187 entra em vigor em 2/10/2023, juntamente com a Resolução CVM 175.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 187.
Confira, também, os Ofícios Circulares CVM SSE 8/2023, SIN 6/2023, e o Conjunto SIN/SSE 2/2023, com esclarecimentos adicionais das áreas técnicas sobre dispositivos da Resolução CVM 175.
CVM esclarece entendimento sobre dispositivos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175
Orientações são referentes ao registro dos direitos creditórios e às funções do gestor, administrador e custodiante
A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 27/9/2023, o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023.
O objetivo é esclarecer o entendimento da área técnica sobre os dispositivos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, que entram em vigor em 2/10/2023 e tratam do registro dos direitos creditórios e da função do administrador, gestor e custodiante.
"Com este Ofício Circular, a SSE apresenta sua visão para o conceito de 'passível de registro', de forma simplificada, o que demandou interação com o mercado. Além disso, o documento orienta sobre as funções da registradora, administrador, custodiante e gestor no âmbito do novo desenho proposto pela Resolução CVM 175, que entra em vigor em breve." - Bruno Gomes, Superintendente de Securitização e Agronegócio da CVM.
Direitos creditórios passíveis de registro
O documento ressalta que o registro dos direitos creditórios é obrigatório para aqueles em que as entidades registradoras estejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ativos financeiros, de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.593. "Essas entidades devem ser contratadas pelos administradores dos FIDCs, conforme art. 30, I, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175", explica Bruno Gomes.
O Ofício Circular destaca, ainda, que o art. 37 desobriga a contratação do custodiante para os direitos creditórios objeto de registro. "Assim, caso um FIDC invista exclusivamente em direitos creditórios passíveis de registro, consideramos que não há obrigação da contratação do custodiante", complementa o Superintendente.
Contratação da registradora
No âmbito da contratação da entidade registradora, a área técnica reforça que o administrador deve estabelecer padrões mínimos de governança para a relação entre as partes. Dessa forma, será possível obter reportes periódicos de acompanhamento dos direitos creditórios, seja para fins de conciliação das posições, problemas com o fluxo de pagamentos ou rentabilidade.
Outro ponto apresentado no documento é sobre a ausência de mecanismo mínimo de checagem entre as registradoras que estejam autorizadas a registrar a mesma modalidade de direito creditório. Segundo o Ofício Circular, isso desqualifica o direito creditório como passível de registro, mantendo, portando, a exigência da contratação de custodiante.
Verificação e guarda do lastro pelo administrador
O gestor é o responsável pela verificação do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito para fins de se certificar quanto à existência, integridade e titularidade do mesmo.
Além disso, com o início da vigência da Resolução CVM 175, o administrador passa a ser o responsável pelas atividades do art. 38 do Anexo II da norma, caso os direitos creditórios sejam passíveis de registro.
O administrador pode subcontratar outros prestadores de serviço para auxílio das suas atividades. Porém, a contratação de terceiros não transfere a responsabilidade prevista em norma para tais prestadores de serviço. O administrador e o gestor permanecem como responsáveis perante a CVM.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023.
Novo ofício circular esclarece dispositivos da Resolução CVM 175
As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 27/9/2023, o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/2023.
O objetivo é divulgar interpretações adicionais das áreas técnicas sobre dispositivos da parte geral da Resolução CVM 175, novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento que entra em vigor em 2/10/2023.
O documento complementa o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 1/2023, divulgado em abril deste ano.
"Com a proximidade do início da vigência da Resolução CVM 175, fizemos nova rodada de perguntas e respostas para esclarecer outras dúvidas que surgiram. Dessa vez, focadas em Remuneração e Distribuição por Conta e Ordem". - Daniel Maeda, Superintendente de Investidores Institucionais.
Esclarecimentos
O documento apresenta 20 respostas às dúvidas recebidas do mercado, divididas nos temas Remuneração e Distribuição por Conta e Ordem, que conta com os seguintes subtópicos:
- Ausência de previsão da taxa máxima de distribuição para fundos sem esforço de venda
- Classes exclusivas
- Responsabilidade Limitada
- Contratação do Custodiante/Escriturador no Exterior
- Cobrança da Taxa de Performance na Classe/Subclasse
- Ferramentas de Gestão de Liquidez
- Processo operacional de adaptação dos fundos à Resolução CVM 175
- Marco Regulatório dos Fundos de Investimento
Marco Regulatório dos Fundos de Investimento
A Resolução CVM 175 foi editada em 23/12/2022 e configura a sistematização de 38 normas em uma única resolução. A medida, que reflete as inovações introduzidas no ordenamento jurídico dos fundos de investimento pela Lei de Liberdade Econômica, promove inovações para a indústria de fundos de investimento e maior segurança para o patrimônio dos investidores.
A Resolução CVM 181, publicada em 28/3/2023, promoveu alterações pontuais na RCVM 175 e estabeleceu o dia 2/10/2023 como novo prazo de vigência da norma. Em maio, a Resolução CVM 184 fez novas alterações pontuais na norma e acrescentou nove Anexos Normativos à RCVM 175.
Nesta quarta-feira, 27/9/2023, foi publicada a Resolução CVM 187, que altera pontualmente dispositivos da parte geral da norma e nos Anexos Normativos.
"Reforçamos que, oportunamente, novos Ofícios Circulares serão divulgados pelas áreas técnicas com esclarecimentos adicionais, relacionados aos Anexos Normativos da Resolução." - Bruno Gomes, Superintendente de Securitização e Agronegócio da CVM.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/2023.
Fonte: CVM, em 27.09.2023