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Notícias Anvisa, em 18.08.2025

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Calendário de reuniões da diretoria é atualizado

13ª Reunião Ordinária Pública foi antecipada para o dia 25 de agosto.

Secretaria-Geral da Diretoria Colegiada (SGCOL) informa que o calendário de reuniões da Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) foi alterado.

A 13ª Reunião Ordinária Pública, prevista para o dia 27 de agosto, foi antecipada para o dia 25.

calendário atualizado está disponível na página de Reuniões da Diretoria Colegiada.


 Empresas devem enviar relatório de comercialização de medicamentos do primeiro semestre

Período de envio vai de 18 de agosto a 30 de setembro de 2025.

A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED) informa que o envio do relatório de comercialização referente ao primeiro semestre de 2025 deverá ser feito entre os dias 18 de agosto e 30 de setembro de 2025, por meio do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed). Os relatórios enviados após o prazo definido não serão recebidos.  

Destaca-se que farão jus ao ajuste máximo de preços de medicamentos em 2026 apenas as empresas que tiverem encaminhado o competente relatório de comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma do Comunicado n. 11, de 12 de agosto de 2015.  

O envio do relatório deve ser realizado por meio do sistema Sammed. Orientações de preenchimento e envio estão disponíveis no Manual do Usuário do Relatório de Comercialização. Para acessá-lo, clique aqui.  

Antes do envio, é importante que as empresas confiram todos os dados, a fim de certificar-se de que estão corretos. Destaca-se que, nos termos da Resolução CMED 2/2018, considera-se infração à regulação do mercado de medicamentos não enviar o Relatório de Comercialização ou enviá-lo de forma incompleta, com inconsistência ou fora do prazo estabelecido pela CMED.

Além disso, o envio de dados incorretos prejudica a elaboração do Anuário Estatístico do Mercado Farmacêutico, assim como as atividades de monitoramento do mercado exercidas pela CMED.

Quem deve enviar o relatório de comercialização?

A Resolução CMED 2/2019 define as responsabilidades das pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuam no mercado de medicamentos, apresentando detalhadamente as obrigações referentes a cada grupo de medicamentos.

Para os medicamentos dos Grupos 2 e 3, existe obrigatoriedade de apresentação dos relatórios de comercialização.

Apesar de os medicamentos do Grupo 2 serem liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preço fábrica, a norma da CMED não dispensou os detentores dos registros de tais medicamentos da necessidade de apresentação do relatório de comercialização.

Portanto, os detentores de registros sanitários de medicamentos dos Grupos 2 e 3, definidos com base na Resolução CMED 2/2019, são obrigados a apresentar os dados de comercialização.

Por sua vez, os medicamentos do Grupo 1 (medicamentos dinamizados, medicamentos com preparação magistral, medicamentos de notificação simplificada, nos termos da legislação sanitária vigente, e produtos tradicionais fitoterápicos) estão dispensados da apresentação do relatório de comercialização. Todos os demais medicamentos estão sujeitos ao envio do relatório. 

Dúvidas poderão ser enviadas para o e-mail sammed@anvisa.gov.br. Para que sua mensagem seja tratada com mais agilidade, inclua a seguinte informação no título da mensagem: [SCMEDCOMERCIALIZAÇÃO-2025-1s2025-DÚVIDA]. 

Os demais canais de atendimento da Anvisa também estão disponíveis para o esclarecimento de dúvidas. 


Radiofármacos sem registro são proibidos

Medicamentos sofreram interdição cautelar e estão proibidos de ser comercializados e importados. Saiba mais.

Uma ação de fiscalização da Anvisa determinou a interdição cautelar e a proibição dos medicamentos radiofármacos da empresa Theia Nuclear Distribuidora de Radiofármacos em Medicina Nuclear. Os medicamentos da empresa Medical Armazenagem Logística e Distribuição Ltda. também foram atingidos pela ação.

A medida, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (18/8), interdita e proíbe a comercialização a e importação dos mesmos produtos das duas empresas citadas. Confira os medicamentos proibidos:

  • MDP (todos).
  • Fitato de Sódio (todos).
  • DTPA (todos).
  • DMSA (todos).

O motivo da interdição cautelar e da proibição foi a comprovação da comercialização dos medicamentos radiofármacos em questão sem o devido registro na Anvisa.

A interdição cautelar, que é uma medida preventiva e temporária, tem o objetivo de evitar a circulação e o uso dos produtos. Já a proibição impede qualquer comercialização e importação dos produtos até que eles estejam adequados às normas estabelecidas.

O que diz a lei

A venda desse tipo de medicamento sem registro descumpre as medidas determinadas para radiofármacos pela Resolução da Diretoria Coletiva (RDC) 567/2021, prorrogada pela RDC 968/2025. A norma definiu critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de uma lista específica de radiofármacos industrializados.

Além disso, de acordo com o artigo 12 da Lei 6.360/76, para que medicamentos –inclusive os importados – possam ser fabricados e comercializados, precisam de autorização prévia do Ministério da Saúde.

Leia a Resolução no Diário Oficialda União

Fonte: Anvisa, em 18.08.2025.