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Normas internas ou motivos técnicos: a recusa de aceitação

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Por Márcia Alves

Uma seguradora que recuse, por exemplo, o seguro de vida de um idoso, justificando apenas “normas internas” ou “motivos técnicos”, pode ser acionada na Justiça? A resposta é sim. Quem responde a esta questão é o advogado Thyago Klemp, sócio da Saraiva Advogados e instrutor do CVG-SP no curso “Fundamentos jurídicos aplicados ao Seguro de Pessoas”. Atendendo o convite do CVG-SP, ele analisou a polêmica questão sob o ponto de vista jurídico.

Segundo Klemp, tanto no seguro de vida como em diversos outros ramos, a postura adotada por seguradoras que não se interessam pela aceitação da proposta de seguro é, simplesmente, informar que a contratação não pode ser concretizada por desatendimento a “normas internas” ou por “motivos técnicos”. Ele lembra que a questão se acirrou quando alguns casos desse tipo chegaram à Justiça.

Em um desses, julgado em 2013, o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Gilson Miranda Delgado, entendeu que a menção a “motivos de ordem técnica” caracteriza a “recusa vazia”, que equivaleria a uma “não recusa”. Com base nessa hipótese, o Desembargador concluiu que a não recusa da seguradora caracteriza a aceitação tácita do seguro.

Para Klemp, esta e outras decisões semelhantes geram inúmeras dúvidas. Ele citou algumas: “A seguradora é obrigada a aceitar um contrato que não queira?”; “É possível negar, simplesmente, a aceitação, sem justificar seus motivos?”; “Em caso de negativa por motivos técnicos, haverá a aceitação tácita, ou, a assunção de responsabilidades?”. Em sua opinião, a questão central nessa problemática é saber se haverá meios de resguardar os princípios constitucionais que regem os contratos de seguro.

A liberdade de contratar

Ocorre que, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, o cálculo das probabilidades e a homogeneidade. Estes elementos serão utilizados para definir o prêmio e a delimitação do risco. “Portanto, não se trata de um absurdo afirmar que o contrato deve, necessariamente, possuir limitações quanto aos riscos contratados, de forma a possibilitar a efetividade do fim a que se propõe”, diz.

Klemp argumenta, ainda, que do ponto de vista meramente contratual, “é perfeita a afirmação de que o contrato de seguro surge do acordo de vontades e consentimento das partes”. Em suma, trata-se da “liberdade de contratar”, vigente em nosso sistema jurídico e que, em que pese atingida pelo princípio da oferta trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), está sujeita a uma análise de riscos. Por isso, ele conclui que não contraria a legislação a seguradora que recusar uma proposta cujo risco ultrapasse os seus limites de aceitação, dentro do prazo de quinze dias, conforme estabelece a Circular Susep 251/2004.

Em sua obra clássica “Contratos”, Orlando Gomes destaca que para a formação do contrato “são necessárias duas ou mais declarações de vontade que se encontrem emitidas por duas ou mais partes”. Na mesma linha, o professor Silvio Venosa, uma das maiores referência do país em Direito Civil, afirma que “em qualquer negócio jurídico, a vontade, muito antes de ser somente um elemento do negócio jurídico, é um seu pressuposto”.

Klemp cita, ainda, o entendimento aplicado pelo ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Recurso Especial n° 1.273.204), no qual define: “a proposta é, portanto, a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende do consentimento recíproco de ambos os contratantes”.

O direito do consumidor

Já que a liberdade de contratar é indiscutível, Klemp conclui que a discussão se resume, então, “à ausência de justificativa para a negativa de aceitação de propostas pelas seguradoras”. Ele lembra que as relações securitárias são abrangidas pelo CDC, motivo pelo qual estão amparadas pelos princípios protecionistas, em especial o da boa-fé objetiva, além da transparência e da informação e redação clara dos contratos.

A jurista Claudia Lima Marques, autora do Manual de Direito do Consumidor, entende que o princípio transparência decorre da boa-fé objetiva. “Fica evidente a intenção do legislador de equilibrar as relações consumeristas ao determinar para o fornecedor de produtos e serviços a correta e clara informação quanto aos produtos e serviços por ele oferecidos, em todas as fases da celebração do contrato”, diz a jurista.

Em seu favor, o consumidor conta ainda com o amparo do Código Civil, o qual estabelece em seu artigo 421 que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Klemp explica que a função social do contrato passou a ser um elemento mitigador da liberdade de contratar, limitando, como define a jurista Cláudia Lima Marques, “conceitos tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade”.

Aceitação tácita

Mas, ainda que em razão da função social os atuais contratos tenham adquirido uma concepção cada vez mais voltada aos interesses sociais em detrimento da importância individual, não significa que seguradoras sejam obrigadas a aceitar quaisquer propostas de seguros. Klemp discorda da afirmação de que a aceitação injustificada de uma proposta enseje a aceitação tácita por parte das seguradoras.

O dicionário Aurélio define que a expressão “tácito” como o “que está declarado, mas que se subentende” ou “que não se mostra”. Já para Silvio de Salvo Venosa, “a manifestação tácita decorre de atos inequívocos, induvidosos da intenção de contratar, tornando-se desnecessária a manifestação expressa”. Por isso, Klemp conclui que, apesar da ausência de justificativa plausível para a negativa da aceitação da proposta, “o fato é que a seguradora manifestou, de forma expressa, e ainda que de forma injustificada, sua intenção de não contratar”.

Por outro lado, ele reconhece que é direito do proponente questionar na Justiça os motivos que levaram à recusa da seguradora, bem como de pleitear a vigência imediata da apólice para cobertura dos riscos que pretendia contratar. “Por óbvio, a seguradora somente será responsável caso haja decisão da Justiça neste sentido”, conclui.

Fonte: CVG-SP, em 28.08.2015.