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Negativa de cobertura de canabidiol pelas operadoras de saúde

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Por José Marco Tayah

O debate sobre os limites da cobertura oferecida pelos planos de saúde no Brasil ganhou um novo e controverso capítulo com a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento de um recurso especial, o colegiado proveu o recurso de uma operadora para desobrigá-la de fornecer um medicamento à base de canabidiol, prescrito para uma beneficiária com transtorno do espectro autista, sob o fundamento de se tratar de fármaco para uso domiciliar e ausente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Com a devida vênia ao Egrégio Tribunal da Cidadania, o presente artigo sustenta que tal decisão, ao se apegar a uma hermenêutica excessivamente restritiva, padece de equívocos que merecem análise aprofundada. A tese aqui defendida é a de que a interpretação adotada pelo STJ não apenas frustra a legítima expectativa do consumidor e a finalidade precípua do contrato de saúde, mas também se encontra em descompasso com a evolução legislativa sobre a matéria e, fundamentalmente, com a interpretação constitucional do direito à saúde consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: ConJur, em 18.07.2025