Por Thereza Arruda Alvim
Parece-nos que a inclusão de ressalva como "ressalvada a possibilidade de perda do direito à indenização, quando comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez e a ocorrência do sinistro" à redação atual da tese solucionaria o problema de que tratamos nestas breves linhas.
Propomo-nos, neste artigo, a fazer breves reflexões sobre tema que está na pauta da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no próximo dia 10 de agosto.
O colegiado julgará o REsp 1.999.624/PR, de relatoria do eminente ministro Luis Felipe Salomão, decorrente da afetação proposta, à unanimidade, pelos integrantes da 4ª Turma do STJ.
A discussão está centrada na reanálise da tese firmada pelo próprio colegiado, em dezembro de 2018, quando da edição da Súmula 620, de seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Fonte: Migalhas, em 08.08.2022