Por Ana Maria Blanco
Até pouco tempo atrás, as súmulas 105/STF [1] e 61/STJ [2] asseguravam a indenização do seguro de vida em decorrência de suicídio do estipulante, ressalvada a hipótese de premeditação do ato ao tempo da contratação. Esse entendimento judicial consolidado imperou mesmo diante de cláusulas que estipulavam prazo de carência para cobertura frente a risco de suicídio. E perdurou ainda durante um tempo após a promulgação do Código Civil de 2002, que trouxe dispositivo legal distinto do parágrafo único do artigo 1.440, CC/1916, por não fazer qualquer menção à premeditação, mas eleger critério objetivo, afastando a indenização diante de suicídio praticado nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
Retomou-se, por tal razão, o debate, sendo paradigmático o REsp 1.334.005/GO, julgado pela 2ª Seção STJ em 8 de abril de 2015, prevalecendo o voto da ministra Maria Isabel Gallotti no sentido de aplicação do critério objetivo do artigo 798, CC/2002. Posteriormente, sobreveio, com isso, a Súmula 610, segundo a qual "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada" (DJe de 7/5/2018).
Fonte: Consultor Jurídico, em 15.06.2020