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Minutas de Resoluções do CNSP em Consulta Pública na SUSEP

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Por Marcia Cicarelli, Camila Prado, Laura Pelegrini e Thomas Togni

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) colocou sob consulta pública duas minutas de Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para dispor sobre as regras de funcionamento e critérios para operação do seguro funeral e prever as condições contratuais do seguro obrigatório de responsabilidade civil do explorador ou transportador aéreo (RETA).

O Seguro Funeral garante aos beneficiários o reembolso de despesas ou a prestação de serviços relacionados à realização do funeral do segurado principal (responsável financeiro pela contratação do seguro) ou dos segurados dependentes (cônjuges, companheiros, filhos etc., mediante cláusulas suplementares para sua inclusão).

As coberturas disponíveis incluirão o custeio de despesas com o transporte do corpo até o local da residência, caso o falecimento tenha ocorrido em lugar diverso, bem como com a liberação do corpo, registro de óbito, atendimento e organização do funeral, sepultamento, cremação e outros serviços que estejam diretamente ligados ao funeral.

Para tanto, as seguradoras poderão estabelecer contrato com empresas que prestam serviços funerários na forma da Lei nº 13.261/2016, as quais, por sua vez, deverão obrigatoriamente se estabelecer na condição de representantes de seguros para que possam também ofertar e promover planos de seguro funeral em nome da seguradora.

O disposto na Resolução, contudo, não se aplica aos seguros obrigatórios, às coberturas em que a indenização seja paga de outra forma que não o reembolso ou a prestação de serviços, aos serviços funerários em que o valor é pago diretamente às funerárias e aos planos de assistência funerária regulamentados pela Lei nº 13.261/2016.

Já o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo, instituído pelo art. 281, inciso III da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e incluído no rol de seguros obrigatórios na alínea "b" do art. 20, do Decreto-Lei nº 73/1966, pela Lei nº 8.374/1991, garante indenizações devidas pelo Segurado, a título de reparação civil por danos físicos às pessoas ou danos materiais ocorridos durante viagem efetuada por aeronave por ele operada, bem como o reembolso de despesas emergenciais para minorar ou evitar tais danos.

Além das quatro classes de coberturas já conhecidas pelo mercado, as condições padronizadas do seguro trazem também uma nova modalidade de cobertura obrigatória do produto: a responsabilidade civil do Segurado em razão de condenação, por tribunal civil, ao pagamento de indenização a passageiros em razão de cancelamento de voo, preterição de embarque ou decolagem com atraso superior a 4 (quatro) quatro horas.

Dessa forma, as coberturas básicas disponíveis passam a ser dividas em seis, quais sejam: (1) Danos Físicos à Pessoa (Passageiros); (2) Danos Físicos à Pessoa (Tripulantes); (3) Danos Físicos à Pessoa ou Danos Materiais (Terceiros não-transportados, na superfície); (4) Responsabilidade Civil por Abalroamento; (5) Danos Materiais causados à Carga ou à Bagagem de passageiros; (6) Responsabilidade Civil por Cancelamento de Voo, Atraso ou Preterição de Embarque.

Os limites de indenização deverão observar os respectivos dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, multiplicados na forma da Resolução ANAC nº 37/2008 e atualizados monetariamente desde agosto/2008 até a data de contratação do seguro, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

As seguradoras que desejarem passar a operar nesta espécie de seguro deverão apresentar previamente à SUSEP o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial. Aquelas que já comercializam o produto, por sua vez, deverão adaptar seus planos à Resolução em até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação e, com relação aos contratos em vigor, deverão adaptá-los na data da renovação, quando o fim de vigência for posterior ao referido prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Se aprovadas, ambas as Resoluções entrarão em vigor no dia de suas respectivas publicações.

Os interessados podem enviar suas dúvidas, comentários ou sugestões aos textos em consulta pública por correio eletrônico à Coordenação Geral de Monitoramento de Conduta (cgcom.rj@susep.gov.com), encaminhando os respectivos formulários devidamente preenchidos (disponíveis aqui), até 18 de outubro de 2017.

O Demarest acompanhará o desenvolvimento das minutas de Resoluções até a publicação dos textos finais, ficando desde já à disposição para debater o assunto.

Fonte: Demarest Advogados, em 27.09.2017.