Por Voltaire Marensi (*)
Lendo o sítio do Sindsergs, datado de hoje, tomei conhecimento de um projeto de lei número 5.599, do ano de 2023, cujo teor teria sido divulgado em outros pela nossa mídia. Eis, o seu inteiro teor:
“Art. 1º Esta Lei estabelece como competência da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a divulgação, por meio da internet, dos veículos automotores que tenham sofrido danos de Média e Grande monta decorrentes de sinistros cobertos por apólice emitida por Sociedades Seguradoras.
Art. 2° O arts. 32 e 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
“Art 32. ..................................................................................
XX - Disciplinar a divulgação dos veículos automotores que tenham sofrido sinistros por meio da emissão de Certificado de Registro de Sinistro de Veículo Automotor e o envio das informações ao órgão máximo de trânsito.
................................................................................................
Art. 36. ....................................................................................
m) divulgar, por meio da internet, os veículos automotores que tenham sofrido danos de Média e Grande monta decorrentes de sinistros cobertos por apólices emitidas por Sociedade Seguradora.
n) Emitir Certificado de Registro de Sinistro de Veículos Automotores contendo informações acerca da emissão de apólice e enviar as ocorrências de sinistros ao órgão máximo de trânsito para registro no RENAVAN. (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação”.
A Justificativa deste projeto de lei é, a meu sentir, bastante importante de vez que objetiva proteger consumidores que compram veículos automotores usados.
Deveras. Neste enfoque o projeto em pauta estabelece como competência da Superintendência de Seguros Privados SUSEP a divulgação, por meio da internet, dos veículos automotores que tenham sofrido danos de Média ou Grande monta decorrentes de sinistros cobertos por apólice emitida por Sociedades Seguradoras.
O comprador, que, via de regra, não possui condições técnicas para avaliar o automóvel adquirido fica exposto a inúmeras fraudes quanto a procedência e o histórico do veículo objeto de compra.
Outra situação apresentada por seu autor, Deputado Saulo Pedroso, decorre da possibilidade de se adquirir um carro ou motocicleta que tenha sofrido algum tipo de sinistro que possa comprometer a segurança, o bom funcionamento do bem e os aspectos relativos a documentação, inclusive impedindo a contratação de seguro.
Importante sublinhar que este projeto de lei aponta peculiaridades e casuísticas importantes quanto às situações e características decorrentes destes sinistros.
A Grande monta, por exemplo, é tida como o maior dano sofrido pelo veículo. Essa é a classificação que torna o veículo irrecuperável pelo órgão executivo de trânsito. Na justificativa do autor acima nominado, é destacada a Resolução do Contran nº 810/2020, que “dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes”, determinando ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado a inclusão da restrição administrativa nos seus respectivos cadastros.
Vale ressaltar que os acidentes, principalmente àqueles que não possuem vítimas, não são submetidos à análise do órgão de trânsito, continua o dito de inteiro teor na justificativa do projeto apresentando ao Congresso Nacional.
São nessas condições que os veículos, muitas vezes adquiridos em leilão, e aí me parece extremamente fragilizada essa situação do nosso consumidor final, posto que aqueles bens, no dizer dos motivos de seu autor, são fraudulentamente recuperados e colocados à venda. Assim, quando o comprador de boa-fé (este é, sem dúvida alguma, um dos principais princípios do contrato de seguro), busca realizar o seguro é, fatalmente, surpreendido com a informação da impossibilidade de realizar sua proteção, em razão de que o veículo comprado teria sofrido danos que o tornou irrecuperável ou reparado de forma precária. Portanto, a informação relativa aos danos sofridos pelos veículos que podem comprometer a segurança dos consumidores ou a segurança do trânsito não pode se tornar um ato discricionário das Sociedades Seguradoras, pois existe acima do arbítrio, ou mesmo da autonomia da vontade destas entidades uma gama de consumidores que faz parte de uma determinada camada menos aquinhoada pela sorte que merece também a proteção de seu bem.
O projeto de lei, se aprovado, garantiria dentro da competência da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a divulgação, por intermédio de canais de comunicação, mecanismos de segurança para qualquer consumidor que tenha interesse em adquirir um veículo automotor na condição espelhada neste sobredito projeto de lei.
Frente ao exposto, comungo e apoio o projeto em pauta para que se reestabeleça uma isonomia entre todos aqueles que desejam a proteção de um seguro vocacionado, em tese, ao lucro, mas que em suas raízes está subsumido em um outro princípio securitário de grande valia, vale dizer, a mutualidade entre a massa de segurados.
(*) Voltaire Marensi é Advogado e Professor.
Porto Alegre, 22 de julho de 2025