Buscar:

MPF obtém condenação de hospitais do Triângulo Mineiro pela cobrança de preços abusivos por medicamentos

Imprimir PDF
Voltar

Sentença confirma liminar concedida em 2015, que já impedia a cobrança abusiva

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) obtiveram uma sentença, em ação civil pública, que condenou sete hospitais de Uberlândia e três do município de Araguari, no Triângulo Mineiro, a não praticar valores de mercado na cobrança de medicamentos fornecidos em conjunto com a prestação de serviços hospitalares. Os hospitais devem observar o Preço Fabricante (PF) fixado por meio da Resolução 3/2009, expedida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que é vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Essa resolução estabelece dois tipos de preços para remédios: o PF, que é o valor máximo pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no Brasil; e o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), que é o valor máximo a ser praticado pelo comércio varejista. O artigo 3º da resolução proíbe expressamente que medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas possam utilizar o PMC.

Foram condenados os hospitais: Casa de Saúde Santa Marta, Hospital Santa Catarina, Hospital Santa Genoveva, Hospital e Maternidade Santa Clara, Hospital de Clínicas do Triângulo, Hospital Madrecor, Hospital Orthomed, em Uberlândia; e Santa Casa de Misericórdia, Hospital São Sebastião e Hospital Santo Antônio, em Araguari.

A ação - Em 2014, o MPF e o MP/MG ajuizaram a ação contra os dez hospitais da rede privada por praticarem preços iguais ou até maiores do que os cobrados por farmácias e drogarias, o que violaria não só a Resolução 3/2009 da CMED como também o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua saúde, para impor produtos e serviços.

Na época, os MPs chegaram a expedir recomendação aos hospitais, mas todos se recusaram, sob o argumento de que teriam prejuízo se o fizessem. A ação refutava tal alegação, explicando que o Preço de Fábrica dos Medicamentos não corresponde ao preço de custo, mas sim ao preço pelo qual ele pode ser comercializado por laboratórios e distribuidores, já incluídos os custos com aquisição, armazenamento e reposição. Na ação, os MPs defendem que o valor cobrado pelos remédios utilizados para o tratamento do paciente deveriam ter natureza de reembolso, ou seja, de devolução do valor gasto pelo hospital.

A sentença também reconheceu que os hospitais atuam como dispensários de medicamentos, por isso não podem aplicar o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), já que este é o preço a ser praticado pelo comércio varejista, ou seja, farmácias e drogarias. “E, mesmo que se aventasse tratar os hospitais particulares como farmácias/drogarias, o ato infralegal editado pelo CMED, autorizado por lei, fez por bem limitar a ‘venda’ dos medicamentos aos pacientes dos hospitais com base no Preço Fabricante (PF), proibindo-se a utilização do PMC, medida adequada e proporcional, por não ser comércio varejista de venda de medicamentos”, diz a sentença.

Ressarcimento aos pacientes - Os hospitais também foram condenados a ressarcir os danos materiais pelos valores recebidos indevidamente de pacientes em razão dos medicamentos cobrados fora do padrão estabelecido pela CMED. A sentença fixou o período de apuração do dano em 14/11/2009, e contando o prazo prescricional do trânsito da sentença para o ajuizamento de eventuais execuções individuais ou coletiva.

Multa – Os réus, mesmo após a concessão da liminar em dezembro de 2014, continuaram a cobrar dos pacientes particulares valores acima do preço de fábrica dos medicamentos. Por isso, na sentença foi estabelecida uma multa, baseada no art. 84, caput, e § 4°Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 500 por dia de descumprimento, cabendo ao MPF, ao MP/MG e à Anvisa a prerrogativa da fiscalização do cumprimento da ordem.

Os hospitais também foram obrigados a informar ao público de forma ostensiva, mediante a afixação de cartazes nos hospitais que “as cobranças dos seus medicamentos ministrados a pacientes são realizadas pelo método Preço Fabricante (PF) fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos moldes da Resolução CMED 3/2009”. (ACP nº 39127-26.2014.4.01 3803)

Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais, em 16.12.2019