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Lei do RJ que obriga operadoras de planos de saúde ampliar formas de pagamento invade competência da União, opina PGR

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Augusto Aras ressalta que não cabe ao estado regulamentar a matéria, e defende inconstitucionalidade da norma

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer no qual sustenta que lei estadual do Rio de Janeiro (RJ) usurpa a competência privativa da União para legislar. A Lei 9.444/2021 impõe às operadoras de planos de saúde que atuam no estado a obrigatoriedade de ampliar as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde e odontológica. Porém, no entendimento do chefe do Ministério Público da União, a lei é inconstitucional, pois extrapola a atuação normativa estadual.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) alegou, na ação, que a lei carioca, além de invadir a competência privativa da União, também concede tratamento diverso a operadoras e beneficiários no estado do Rio de Janeiro em relação aos demais estados, ofendendo o princípio da isonomia. Com isso, a organização solicitou medida cautelar para suspender os efeitos do ato normativo e, no mérito, pediu que fosse declarado inconstitucional.

Aras pontua que, conforme o art. 22 da Constituição Federal, cabe apenas ao ente central da Federação legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Portanto, não se pode admitir que estados, Distrito Federal ou municípios disciplinem sobre essas matérias. O PGR destaca que a lei não transita no campo do direito do consumidor, âmbito de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Ressalta, ainda, não se tratar de imposição à parte mais forte de relação consumerista com o objetivo de proteger o consumidor.

Para o procurador-geral, a obrigação de ampliar as formas de pagamento afeta o núcleo da atividade prestada pelas operadoras de planos de saúde. Segundo ele, o ato normativo impactaria a eficácia de negócios jurídicos validamente celebrados entre particulares, ou seja, os contratos já firmados com os beneficiários dos planos de saúde, que são disciplinados por normas de direito civil e do setor securitário.

O tema está normatizado no âmbito da União, já que a Lei federal 9.961/1998 firmou que compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras. O PGR enfatiza também que, de acordo com uma das instruções normativas da agência, os contratos devem definir as obrigações do contratante relativas ao pagamento da mensalidade.

Diante das considerações, o PGR opina pela conversão da medida cautelar em julgamento definitivo, e pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da lei estadual do Rio de Janeiro.

Íntegra da manifestação na ADI 7.023

Fonte: Procuradoria-Geral da República, em 02.02.2022