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Lei cria a Empresa Simples de Crédito e o Inova Simples

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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 25-4, a Lei Complementar 167/2019, que institui a Empresa Simples de Crédito (ESC), destinada à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da LC 123/2006. A ESC terá âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no município de sua sede e em municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em municípios limítrofes.

Segundo a Lei Complementar, a ESC deve adotar a forma de Eireli, empresário individual ou sociedade limitada e ser constituída exclusivamente por pessoas naturais e com objeto social exclusivo as atividades de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito. A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial.

Atividades não permitidas à ESC

A ESC não poderá realizar operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Nome Empresarial

O nome empresarial da ESC conterá a expressão "Empresa Simples de Crédito", e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Critérios Operacionais

A ESC deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:

– o capital inicial e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente;

– o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não poderá ser superior ao capital realizado;

– a receita bruta anual não poderá exceder o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte (EPP), atualmente em R$ 4.800.000,00;

– a remuneração das operações somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.

Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), e no artigo 591 do Código Civil.

Escrituração

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Tratamento Tributário

A ESC não poderá optar pelo regime tributário do Simples Nacional. Quando tributada pelo lucro presumido ou estimado, a ESC deverá aplicar os percentuais de presunção de 38,4% para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Lavagem de Dinheiro

A ESC fica sujeita a observar as disposições da Lei 9.613/98, que trata do combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, tais como a responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e a comunicação de operações suspeitas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeira).

No caso de descuprimento de exigências como, por exemplo, a captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, a ESC poderá ser enquadrada em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

INOVA SIMPLES

A LC 167 também cria o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

É considerada startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

O tratamento diferenciado à startup consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Redesim, em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

A empresa constituída na forma de startup não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista para o MEI, de que trata a Lei Complementar 123/2006.

Fonte: COAD, em 25.04.2019.