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Jurisdição nacional e o transporte marítimo internacional de cargas: abusos e precedentes

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Por Paulo Henrique Cremoneze e Leonardo Quintanilha

A cláusula de eleição de foro estrangeiro e a arbitragem. Órgão Especial do STJ na Sec. 14.930 não é precedente para as ações regressivas movidas por seguradores sub-rogados contra transportadores marítimos. A validade dos julgados que reconhecem a natureza abusiva do contrato internacional de transporte marítimo de carga

I. INTRODUÇÃO

Recentemente um dos autores deste artigo escreveu um outro artigo, sobre o tema nº 210 de repercussão geral do STF, cujo início agora reproduzimos:

“Se os fatos jurídicos não forem rigorosamente os mesmos, não há que se aplicar o precedente judicial (aliás, nem há precedente)” - Ministro Fux

Aula-palestra sobre o Código de Processo Civil, intitulada “O precedente no Direito Brasileiro e a gestão de precedentes no STF.

No curso foram mais ou menos estas as palavras do Ministro. Entusiasmado, não só com a ideia acima, mas todo o conteúdo da aula-palestra, um de nossos autores endereçou o seguinte comentário a amigos próximos e interessados em Direito do Seguro e Direito dos Transportes:

“Com base nas palavras do Ministro, levando em conta princípios fundamentais do Direito e os conceitos de “sequenciamento” e de “estabilização de precedente”, arrisco dizer:

1) não se pode aplicar a decisão de repercussão geral do STF, tema 210, ao transporte internacional de carga (razão ôntica diferente do transporte de passageiros). Além de fatos diferentes, há choque com Súmula 188, também da Corte, quando seguradora sub-rogada for autora da ação indenizatória. Primazia do princípio da reparação civil integral (art. 944, CC).

2) a decisão do órgão especial do STJ que, em caso muito específico, determinou à seguradora seguir arbitragem convencionada entre seu segurado e terceiro, não cabe nos casos de transportes marítimos internacionais de cargas. Não é precedente aquela decisão nestes litígios, porque estes se informam por contratos de adesão, com cláusulas desde sempre consideradas ilegais, inconstitucionais e abusivas pela jurisprudência. Fatos diferentes, respostas diferentes.”.

Leia aqui na íntegra.

15.04.2020