Mariana Monte Alegre de Paiva
Pedro Javier Martins Uzeda Leon
Sócia e associado de Pinheiro Neto Advogados
Em 21.10.2022, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) dará início ao julgamento virtual do Recurso Extraordinário n° 612.686 (Tema 699 de Repercussão Geral) interposto pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP.
A Repercussão Geral foi reconhecida pelo STF em 7.2.2014 para definir se é devida a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados apurados pelos referidos fundos.
É importante notar que essa discussão não se confunde com a matéria analisada no Recurso Extraordinário n° 202.700/DF em que o STF concluiu que as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) que cobram contribuições de seus beneficiários não teriam natureza assistencial e consequentemente não fariam jus à imunidade tributária. Nos autos do Tema 699, o STF não vai reexaminar eventual imunidade das EFPC, mas sim deve se debruçar sobre a cobrança de IRRF e CSLL sobre os resultados de tais fundos conforme mencionado acima no período de vigência da Medida Provisória nº 2.222/01 (janeiro de 2002 a dezembro/2004).
Em suas razões, de forma sintética, é possível verificar que a ABRAPP argumenta que haveria clara impossibilidade de tributação das EFPC, uma vez que tais entidades são proibidas por lei de auferirem lucro, nos termos do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 109/2001, de tal forma que não haveria que se falar em incidência de IRRF ou CSLL.
Mesmo no caso de superávits, descaberia a incidência de tais tributos sobre o resultado financeiro positivo, uma vez que eventual superávit obtido pelas EFPC não é reversível, podendo ser utilizado em favor dos próprios participantes do respectivo plano de previdência complementar. Assim, fica evidente que, tratando-se de EFPC, descaberia qualquer lucro a ser tributado, mesmo havendo resultados contábeis positivos no período.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que a discussão teria caráter infraconstitucional e que a ABRAPP na realidade tentaria rediscutir a imunidade tributária para as EFPC, tema já analisado pelo STF como mencionado acima.
Referido julgamento do Tema 699 se mostra bastante relevante, especialmente porque, embora examine legislação vigente em período específico, eventual racional adotado pelo STF a favor das EFPC poderá impactar diretamente a discussão envolvendo a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas das entidades, que é objeto do Tema 372 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 609.096/RS), o qual, ainda, não tem previsão de inclusão em pauta do STF.
Em outubro de 2022