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Jornada 12X36, insalubridade e licença prévia

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Por Marcus Linhares

As decisões deveriam atender ao princípio tempus regit actum, com base no art. 60 da CLT, necessitando assim da licença prévia das autoridades

Recentemente a 7ª Turma do TST proferiu acórdão nos autos do Processo 0000882-02.2018.5.23.0022 reconhecendo a invalidade da jornada de trabalho 12x36 em atividade insalubre sem que houvesse autorização do órgão competente, conforme preceitua o art. 60 da CLT.

Art. 60, CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 20.01.2023