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Instrução Normativa n° 1.571/2015 – Receita Federal do Brasil institui nova obrigação acessória

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Por Ygor Prado Monteiro (*)

Restou publicado no Diário Oficial da União, do dia 03/07/2015, a Instrução Normativa nº 1.571/2015, editada pela Receita Federal do Brasil.

O novo normativo institui uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada pelo sistema SPED, que tem o condão de proporcionar às Instituições Financeiras, Entidades de Previdência Complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro.

Nesse viés, obrigação tributária é a relação jurídica existente entre o fisco (ativo) e um particular (passivo), cujo objeto é a prestação de pagar, fazer ou não fazer. Atualmente as obrigações tributárias são divididas em obrigações principais e acessórias. Tendo isso, nosso foco inicial e sintético é evidenciar as obrigações acessórias, também conhecidas como prestações negativas ou positivas, que é a classificação da nova obrigação estabelecida pela Instrução Normativa n° 1.571/2015 da RFB, qual seja a e-Financeira.

As obrigações acessórias são exigidas por lei e são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos, em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o fisco nas suas atividades. Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias, como por exemplo, a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais de uma operação isenta de ICMS e recolhimento de imposto de renda.

Ainda sobre as obrigações acessórias, o sujeito passivo tributário deve prestar bastante atenção para não confundir o conceito empregado ao termo “acessório” que diverge do conceito utilizado no direito civil. O direito civil brasileiro pressupõe que a coisa acessória acompanha a principal. Já a obrigação acessória tributária, pode existir independentemente de haver uma obrigação principal correspondente. Por exemplo, as entidades que gozam de imunidade tributária, sendo, portanto, livres do cumprimento da obrigação tributária principal, são obrigadas a recolher imposto de renda retido na fonte pago a pessoa física que lhe presta serviços.

Posto isso, e brevemente conceituado o que são as obrigações acessórias, em face da criação da e-Financeira, passamos há conhecer agora um pouco mais sobre o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, criado pelo Decreto n° 6.022/2007, que é o ambiente virtual de armazenamento da e-Financeira.

Trata-se de um mecanismo digital que moderniza a sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, facilitando o envio das informações.

Ressalta-se que, a criação da e-Financeira é resultado do acordo assinado entre os Governos brasileiro e estadunidense, no mês de setembro de 2014, acerca da troca de informações no âmbito de norma estadunidense conhecida como FATCA, iniciais do termo em inglês “Foreign Account Tax Compliance Act”, que permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA.

Logo, a IN n° 1.571/2015 da RFB, que institui a e-Financeira, determina que as informações fiscais enviadas pelas Instituições Financeiras, Entidades de Previdência Complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), devem ser transmitidas pelo ambiente do SPED. Vale mencionar que, a obrigatoriedade também alcança as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Contudo, neste artigo, vamos nos restringir a explicitar as nuances da nova obrigatoriedade somente acerca das Entidades de Previdência Complementar, supervisionadas pela PREVIC.

A Instrução Normativa n° 1.571/2015 da RFB, determina que as Entidades de Previdência Complementar deverão informar no módulo de operações financeiras, informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços, disponibilizando o saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, do valor das provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, ocorridas no decorrer do ano, assim como os valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda.

Entretanto, a disponibilização das informações supramencionadas somente se torna compulsória quando, o saldo, em cada mês, o valor da provisão matemática de benefícios a conceder for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante o artigo 8° da multicitada Instrução Normativa n° 1.571/2015.

Registra-se que, as Entidades de Previdência Complementar devem ficar atentas aos prazos de veiculação das informações pelo novo sistema e-Financeira, que serão armazenados pelo sistema SPED. A e-Financeira passa a ser obrigatória a partir de 1° de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos:

I – até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

II – até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Todavia, importante se faz observar os §1° e 2° do art. 10 da IN n°1.571/2015 da RFB, que respectivamente dispõem, excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2016 sendo que os prazos para entrega da e-Financeira se encerra às 23h59min59s do horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.

ATENÇÃO: O artigo 11 da supramencionada instrução aponta, sobre os dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, FAPI ou seguro de pessoas, onde se deve entregar o e-Financeira até o dia 15 de agosto de 2015.

Cumpre ressaltar que, a Coordenação-Geral de Fiscalização ficou de editar os leiautes em até 15 dias e, o manual de orientação dos leiautes em até 30 dias, a partir da data de publicação da Instrução Normativa n° 1.571/2015, qual seja, 03/07/2015. No entanto, haja vista a exiguidade dos prazos, conforme visto acima, a Receita Federal do Brasil disponibilizou para consulta os leiautes da e-Financeira no seguinte endereço eletrônico: http://www.abrapp.org.br/Temporarios/eFinanceira.zip

Contudo, embora os leiautes já tenham sido disponibilizados, muitas dúvidas surgem desde as mais básicas, como por exemplo, se devem ser informadas apenas as movimentações e saldos em relação ao usuário dos serviços (participantes e assistidos) que tenham resgatado, ou recebido benefício ou ainda que tenham efetuado contribuição acima dos limites fixados na instrução; ou se referem a todos os usuários dos serviços. Se devem ser apenas aos valores que possam ser identificados individualmente, que no caso seriam os planos em Contribuição Definida – CD e Contribuição Variável – CV. Bem como, as mais complicadas, que envolvem cálculos complexos de como identificar o valor da provisão matemática individual a conceder de plano estruturado em benefício definido, ou ainda a sua movimentação mensal de débito e credito uma vez que estes lançamentos são realizados na forma coletiva e não individual.

Assim, existem inúmeras dúvidas, que poderão ser sanadas no evento a ser realizado no próximo dia 16/07/2015, a partir das 14h00, no Auditório da Sistel localizada no SEAPS 702 / 902, Bloco A, Conjunto B, Edifício General Alencastro – Asa Sul, Brasília – DF, com o representante da RFB o Sr. Vinicius Brenck, Auditor da Receita Federal do Brasil Divisão de Instituições Financeiras – DIFIN.

Por fim, as Entidades de Previdência Complementar devem se atentar que a geração, armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável, ficando ainda, passíveis de aplicação de multas previstas na Medida Provisória n° 2.158-35/2001, nos casos de não entrega da e-Financeira e/ou apresentação com incorreções ou omissões de informações.

(*) Ygor Prado Monteiro é advogado, graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Superir de Brasília - IESB, membro da OAB/DF e pós graduando em Direito Previdenciário pelo INFOC-ESA/DF. É Consultor Jurídico da GAMA Consultores Associados.

Fonte: GAMA Consultores Associados, em 14.07.2015.