Por Bruno Miguel Drude
O artigo 24-A, da Lei nº 9.656/98, prevê a indisponibilidade de bens dos administradores, conselheiros, gerentes e outros sujeitos que tenham concorrido com o quadro de anormalidade causador da instauração do regime de direção fiscal ou da liquidação extrajudicial. Contudo, a lei e a regulamentação da saúde suplementar são vacilantes quanto ao limite temporal de manutenção dessa medida cautelar administrativa restritiva de direito.
A ausência de previsão objetiva, entretanto, não pode ser concebida como autorização para sua imposição por tempo indeterminado. Tal impossibilidade apresenta-se bastante clara quando analisada sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também pode ser verificada com objetividade, a partir da lei e da regulamentação, numa específica hipótese deflagrada cotidianamente em casos concretos.
Fonte: ConJur, em 12.02.2025