(In)competência dos juizados especiais para julgamento de ações complexas relativas a planos de saúde


Por Humberto Theodoro Júnior e Helena Lanna Figueiredo
A jurisprudência pátria, reiteradamente, tem reconhecido, com acerto, a incompetência dos juizados especiais para julgar demandas complexas de planos de saúde, envolvendo reajuste de planos, reembolso de despesas, internação e medicamentos.
Vários são os litígios envolvendo segurados e operadoras de planos de saúde. Muitas vezes, o titular do plano escolhe ajuizar a ação no juizado especial cível, pois sua estrutura propicia acesso mais fácil ao jurisdicionado, por ser informado pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da lei 9.099/1995).
Entretanto, a escolha pelo juizado especial não é livre, deve respeitar as regras de competência previstas na CF/88 (art. 98, I)1.
Fonte: Migalhas, em 06.08.2025