Por Alano Roberto Santiago Guedes e Luís Ronaldo Martins Angoti
Resumo
Este artigo investiga as distinções entre solidariedade atuarial, mutualismo operacional e solidariedade civil no âmbito da previdência complementar, focando nos impactos para patrocinadores públicos. A partir de uma análise normativa, doutrinária, atuarial e jurisprudencial — especialmente a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 109/2001 e precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) —, o estudo evidencia que, enquanto a solidariedade atuarial e o mutualismo operacional são essenciais e compatíveis com a lógica dos sistemas previdenciários, a solidariedade civil, quando aplicada a entes públicos, revela-se incompatível com a regra constitucional da paridade contributiva. Propõe-se como solução, a adoção de um grupo de custeio único fundamentado na solidariedade atuarial e no mutualismo, com a exclusão da solidariedade civil para os entes públicos.
Palavras-chave: Previdência Complementar; Solidariedade Atuarial; Solidariedade Civil; Mutualismo; Paridade Contributiva.
Introdução
A previdência complementar brasileira, regulamentada principalmente pela Lei Complementar nº 109/2001, opera com base em diversos princípios técnicos e jurídicos que asseguram a sustentabilidade dos planos de benefícios e a proteção dos participantes. Entre eles, destacam-se conceitos fundamentais como solidariedade atuarial, solidariedade civil e mutualismo, que, embora relacionados, possuem naturezas e aplicações distintas.
A compreensão adequada desses institutos é essencial, especialmente em planos multipatrocinados envolvendo entes públicos e privados. Nesses casos, a paridade contributiva impõe limitações específicas estabelecidas pelo artigo 202, § 3º da Constituição Federal.
1. Solidariedade Atuarial: Definição e Características
A solidariedade atuarial é o princípio fundamental que rege o compartilhamento coletivo de riscos em sistemas de seguros e previdência, baseando-se em cálculos estatísticos e probabilísticos. Materializa-se pela unificação de massas de participantes, diluindo riscos individuais em um coletivo maior e permitindo que eventos de baixa probabilidade, mas de alto impacto financeiro, sejam suportados pelo conjunto.
Na prática, a solidariedade atuarial opera por meio do compartilhamento de riscos, em que cada participante contribui proporcionalmente ao seu perfil de risco calculado atuarialmente, alimentando um fundo comum destinado ao pagamento de benefícios. Sua base matemática reside na lei dos grandes números e na teoria da probabilidade, que permite prever com maior precisão os custos agregados em relação aos individuais.
Um benefício previdenciário com custeio determinado atuarialmente tem seu financiamento calculado com base em modelos matemáticos que projetam, a partir de premissas biométricas (como mortalidade, invalidez e longevidade) e econômicas (inflação, rentabilidade dos ativos, crescimento salarial), o montante de contribuições necessárias para garantir o pagamento dos benefícios futuros. O modelo busca o equilíbrio financeiro e atuarial do plano no longo prazo, prevenindo déficits decorrentes de subestimativa de custos ou má precificação dos riscos. Dessa forma, a solidariedade atuarial não implica responsabilidade jurídica integral entre os membros do grupo, mas a formação de uma massa coletiva na qual os riscos são diluídos por critérios probabilísticos, e cada participante contribui proporcionalmente ao custo estimado de seus próprios riscos, considerando o comportamento do grupo.
Caracteriza-se pela equivalência atuarial entre contribuições e benefícios esperados, considerando fatores como idade, sexo, mortalidade, invalidez e expectativa de vida. Diferentemente de outros tipos de solidariedade, sua natureza é eminentemente técnica e estatística, buscando o equilíbrio matemático entre receitas e despesas do sistema.
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(01.08.2025)