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Publicada a Lei nº 14.010/2020 – impactos no prazo de prescrição em matéria de seguros, resseguros e previdência privada

Em março de 2020, foi proposto pelo senador Antônio Anastasia o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado. O projeto foi sancionado, mas sofreu vetos substanciais por parte do Presidente da República, tendo sido convertido na Lei nº 14.010/2020, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2020.
 
No que tange a seguros, resseguros e previdência privada, merecem destaque os dispositivos relacionados à contagem dos prazos de prescrição.
 
Nos termos do artigo 3º da norma, são considerados impedidos ou suspensos os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da lei (12 de junho de 2020) até 30 de outubro de 2020, sendo ressalvadas as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
 
Nesse cenário, em matéria securitária, conforme disposto no artigo 206, §1º, II, do Código Civil e seguindo orientação da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”, tem-se o seguinte com a publicação da Lei nº 14.010/2020:

a) suspensão dos prazos de prescrição da pretensão do segurado em caso de sinistros ocorridos, mas ainda não avisados; passa a correr o prazo remanesce depois de 30 de outubro de 2020;
b) suspensão do prazo de prescrição em relação ao direito do segurado em caso de sinistros já avisados, mas cuja regulação ainda não foi concluída, em linha com a própria Súmula 229 do STJ, hipótese em que, mesmo em caso de negativa de pagamento de indenização, o prazo de prescrição será mantido suspenso até o dia 30 de outubro de 2020, por força da aplicação da Lei nº 14.010/2020, a partir de quando passa a correr o prazo remanescente;
c) para os sinistros que ocorrerem entre a data de publicação da Lei nº 14.010/2020 e o dia 30 de outubro de 2020, o prazo de prescrição só começará a fluir depois desta data.
 
No que tange a resseguros, o STJ, em controvertido precedente (REsp 1170057/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014), no qual se decidiu que, ao se reconhecer a qualificação jurídica do resseguro como um contrato de seguro, “qualquer pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, prescreve em um ano (art. 178, § 6º, do Código Civil/1916 e art. 206, II, do Código Civil atual), regra que alcança o seguro do segurador, isto é, o resseguro”, há chances dos tribunais reconhecerem o emprego da Súmula 229 nas relações ressecuritárias, situação em que a sistemática de prazos de prescrição elencada no parágrafo anterior seria aplicável. Entretanto, por precaução e ausência de precedentes, seguradores e resseguradores não deveriam se fiar na aplicação analógica do referido enunciado, resguardando as suas pretensões pelos meios legais cabíveis.
 
Finalmente, tem-se que a Lei nº 14.010/2020 também é aplicável nas relações de previdência privada, tendo sido suspenso ou impedida a contagem da prescrição quinquenal do direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil, conforme previsto no artigo 75 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.


Circular SUSEP nº 605 uniformiza o prazo para armazenamento de documentos

A SUSEP publicou em 29.05.2020 a Circular SUSEP nº 605, que estipula prazo para guarda de documentos e dispõe sobre armazenamento de documentos das operações de seguro, cosseguro, resseguro, capitalização, retrocessão, previdência complementar aberta e intermediação. 

A Circular nº 605/2020, como indicado pela SUSEP, tem como objetivo a redução significativa de custos de armazenamento e manutenção de documentos gerados nas operações realizadas pelas sociedades supervisionadas.
 
Pela nova normativa, os documentos que deverão ser armazenados são referentes às seguintes atividades: contratação e suas respectivas oferta e subscrição; alteração, averbação e cancelamento de contrato; suspensão e reabilitação de cobertura; disponibilização de certificados, extratos e outras informações obrigatórias; regulação e liquidação de sinistro ou benefício: resgate e portabilidade de recursos; concessão e pagamento de assistência financeira; apuração e distribuição de resultados técnicos ou financeiros; apuração e pagamento de comissões, participações e pró-labore; distribuição de títulos de capitalização e pagamento de sorteios e resgates; cadastros dos clientes; e outras operações que envolvam direitos e obrigações do contrato comercializado.
 
O prazo para guarda desses documentos será uniformizado para 5 anos contados a partir da data da prática das atividades listadas no parágrafo anterior, do término de vigência do contrato ou da extinção de obrigações dele decorrentes, a que for mais recente.
 
Outra questão trazida pela circular que, também segundo a SUSEP, buscará reduzir os custos de armazenamento é a possibilidade de descarte dos documentos físicos, desde que devidamente digitalizados em meio de gravação que permita a confirmação de sua autenticidade, integridade e disponibilidade. As sociedades supervisionadas deverão produzir cópias de segurança dos documentos digitalizados e tais cópias deverão ser mantidas em locais distintos dos digitalizados originais.
 
Por fim, as supervisionadas deverão elaborar e manter à disposição da SUSEP o manual sobre a digitalização dos documentos e sobre o acesso a eles.
 
A Circular 605/2020 entra em vigor em 1º de julho de 2020 e revoga a Circular SUSEP nº 74, de 25 de janeiro de 1999, que até então regulamentava a matéria.


A Superintendência de Seguros Privados publica novas regras sobre a concessão de assistência financeira

Em 14 de abril de 2020, a Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") publicou a Circular SUSEP nº 600, de 13 de abril de 2020 ("Nova Circular"), que revoga a Circular SUSEP nº 320, de 2 de março de 2006, e passa a disciplinar a concessão de assistência financeira pelas entidades abertas de previdência complementar ("EAPC") e seguradoras, bem como a atuação de tais entes como correspondentes de instituições financeiras.

Destacamos, no decorrer do texto, algumas das principais alterações que entrarão em vigor em 03 de agosto de 2020. 

1. Assistidos
Até então, a assistência financeira somente poderia ser oferecida ao titular do plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de plano de seguro de pessoas, durante o período anterior à concessão do benefício ou indenização, respectivamente. Agora, a Nova Circular amplia a possibilidade de concessão da assistência financeira também aos assistidos dos planos de previdência complementar aberta, ou seja, pessoas físicas em gozo de benefício.
 
Para tanto, tais operações deverão observar as seguintes regras: (i) o valor da contraprestação de assistência financeira não poderá ser superior ao valor da renda mensal a que faz jus o assistido; (ii) o prazo para amortização do saldo devedor não poderá ser superior ao prazo de recebimento da renda pelo assistido; (iii) não poderão ser deduzidos do valor da renda mensal paga ao assistido quaisquer valores que não aquele referente à contraprestação convencionada; e (iv)  as contraprestações periódicas da assistência financeira deverão ser descontadas do valor da renda mensal recebida por tal assistido, sendo vedado o pagamento de forma distinta.
 
2. Resgates automáticos
Outra novidade é que a Nova Circular deixa de contemplar a possibilidade que estava expressamente prevista pela antiga regulamentação, de as EAPC ou seguradoras efetuarem o resgate automático do valor da contraprestação, na respectiva data de vencimento, do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que faz jus o titular, relativa à cobertura por sobrevivência.
 
Ainda assim, a Nova Circular destaca que o plano de previdência complementar aberto ou o plano seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem pagas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras a ele vinculadas.
 
Apesar desta alteração, continuam válidas, as disposições das Resoluções CNSP nº 348 e 349, ambas de 25 de setembro de 2017, que tratam da operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas e planos de previdência, respectivamente, e permitem o resgate de quotas dos fundos de investimentos exclusivos e da provisão matemática de benefícios a conceder, durante o período de deferimento, para quitação das contraprestações não pagas referentes à assistência financeira ou o respectivo saldo devedor, quando for o caso.
 
3. Meios remotos
Em linha com a Resolução CNSP n°. 294/2013, a Nova Circular prevê que as operações de assistência financeira poderão ser realizadas com o uso de meios remotos, o que não era expressamente previsto na regulamentação anterior.
 
4. Contrato
A Nova Circular não apenas mantém a previsão anterior de que a assistência financeira somente pode ser concedida mediante contrato formalizado, como, também, reforça a necessidade de que tal instrumento seja próprio, distinto e apartado do instrumento de contratação do plano de previdência ou plano de seguro.
 
A partir de agora, a Nova Circular determina, de forma expressa, os elementos mínimos que devem constar no contrato para concessão da assistência financeira, que incluem: (i) o valor do crédito concedido e eventuais despesas de cobranças referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária; (ii) a forma convencionada para pagamento das contraprestações; (iii) o prazo para amortização do saldo devedor; e (iv) o número da apólice individual, do certificado do participante ou da propostas de adesão, conforme o caso.
 
Há também novidade no que tange à proibição para cobrança de multas de mora decorrentes do inadimplemento das contraprestações superiores a 2% (dois por cento) do valor da contraprestação, bem como vedação de desconto de quaisquer valores em favor de terceiros, inclusive congêneres ou instituições financeiras no valor concedido ao participante, segurado ou assistindo, a título de assistência financeira.
 
5. Ato nocivo
Por fim, a Nova Circular inova ao destacar que qualquer ato, omissivo ou comissivo, que contrarie lei ou norma infralegal e seja considerado ato nocivo pode sujeitar as EAPC e seguradoras à suspensão da operação de assistência financeira e/ou inscrição no cadastro de pendências, nos termos da legislação vigente.
 
Para tanto, define ato nocivo como sendo: (i) a concessão de assistência financeira sem atendimento aos requisitos expressos na Nova Circular; (ii) a prática de condicionar a concessão de assistência financeira à contratação de outros produtos ou serviços; (iii) graves práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos; ou (iv) reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.
Conforme mencionado, as novas regras entram em vigor somente em 3 de agosto de 2020, mas, desde já, a assistência financeira concedida pelas EAPC e seguradoras se apresenta como uma alternativa para concessão de crédito a tais participantes e segurados, impactados pela atual crise econômica e sanitária decorrente do COVID-19. 


CNSP e SUSEP publicaram normas regulamentando o sandbox regulatório de seguros e edital de participação é suspenso devido à pandemia de COVID-19

Em 6 de março de 2020, o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) publicou a Resolução CNSP nº 381, que estabelece as condições para autorização e funcionamento de seguradoras participantes do sandbox regulatório. A Resolução vige desde 1º de abril de 2020. 

O tema sandbox vem sendo tratado não somente no Sistema Nacional de Seguros Privados. Em 13 de junho de 2019, o Ministério da Economia (ME), a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o BACEN (Banco Central) divulgaram comunicado conjunto sobre a implantação de sandbox regulatório em seus mercados regulados.
 
O sandbox proposto para o Sistema Nacional de Seguros Privados é um ambiente regulatório experimental por prazo determinado, que visa a selecionar projetos inovadores, focados em tecnologia e redução de custos para o consumidor.
 
A Resolução traz os critérios de elegibilidade para que uma seguradora possa integrá-lo, a saber: (i) produto ou serviço inovadores; (ii) uso de meios remotos nas operações de seguro; (iii) indicação da inovação empregada ou desenvolvida; (iv) produto ou serviço aptos a entrar em operação; (v) plano de negócios detalhado; e (vi) análise dos riscos inerentes à atuação da seguradora. A sociedade anônima poderá ser constituída formalmente após a aprovação no processo seletivo para participação no sandbox regulatório.
 
No que diz respeito a produtos, não poderão ser ofertados planos de previdência complementar aberta, seguros estruturados em regime financeiro de repartição de capitais e capitalização, seguros de grandes riscos e de responsabilidade civil. O sandbox está focado em produtos massificados de curto prazo, tendo em vista que a autorização se dará por tempo determinado, o que não abarca linhas de negócio que podem apresentar cauda longa.
 
As seguradoras participantes do sandbox deverão ter capital mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que é bastante reduzido em relação ao normalmente exigido, e sua atuação poderá ser nacional ou regional. Essas empresas estarão sujeitas a menores exigências regulatórias, estarão sujeitas a menos auditorias e, ainda, poderão trocar informações com a SUSEP por meio de uma nova plataforma de comunicação tecnológica.
 
Adicionalmente, em 20 de março de 2020, foi publicada pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) a Circular SUSEP nº 598, vigente desde 1º de abril de 2020, que regulamenta a autorização por tempo determinado para funcionamento das seguradoras dentro do sandbox. A Circular determina que os interessados precisam protocolar requerimento específico perante a SUSEP, identificando o projeto inovador, assim considerados aqueles que sejam desenvolvidos a partir de novas metodologias e procedimentos ou que apliquem tecnologias já existentes de formas diferentes, e apresentando os documentos necessários à instrução do requerimento, sendo que a documentação poderá ser assinada eletronicamente.
 
As empresas participantes do sandbox poderão solicitar à SUSEP o aumento do limite de riscos que poderão subscrever, mediante comprovação de que ao menos 70% do limite foram atingidos e as coberturas de seguros deverão ter vigência máxima mensal. As apólices ou bilhetes terão vigência máxima equivalente ao prazo remanescente de autorização temporária e não será permitida a renovação automática dos produtos. Dentre os produtos que poderão ser comercializados estão os seguros intermitentes e os contratos poderão abranger mais de uma cobertura de seguro. O material de divulgação das seguradoras deverá indicar que o produto ou serviço são experimentais.
 
O cancelamento deverá ser feito, no mínimo, por meio do mesmo canal usado para contratação do seguro, e o Serviço de Atendimento ao Consumidor poderá ser por esse mesmo canal. O segurado precisará ser informado antes de adquirir o seguro sobre qual a remuneração paga pela intermediação, se houver, além dos valores de prêmio.
 
O plano de seguro (condições gerais e nota técnica atuarial) deverá conter itens mínimos e suas condições gerais precisarão ser disponibilizadas em linguagem clara e objetiva no site da seguradora participante do sandbox. No caso de seguros comercializados individualmente, os bilhetes conterão elementos mínimos flexibilizados.
 
A cessão de riscos poderá ser feita por meio de cosseguro ou resseguro, sendo que, se optar por resseguro, a seguradora não poderá ceder mais de 50% dos prêmios emitidos por riscos por ela subscritos, em cada ano civil, considerando a totalidade de suas operações.
 
Adicionalmente, a Circular autoriza a transferência de carteira de uma seguradora integrante do sandbox para outra seguradora não participante do sandbox, conquanto tal transferência seja previamente autorizada pela SUSEP em processo administrativo específico. Após efetivada, a transferência de carteira deverá ser comunicada a todos os segurados.
 
Uma vez que a sociedade seguradora participante do sandbox atinja o limite de riscos subscritos, tal seguradora terá a opção de transferir a carteira ou dar início a processo de autorização plena, conforme regulação vigente.
 
A autorização temporária poderá ser cancelada ou a comercialização dos planos de seguros suspensa nas hipóteses elencadas na Circular, após processo administrativo, a exemplo de: índice de reclamação de clientes efetivos acima de 5%, cumulativamente (as seguradoras também precisarão manter sistema de controle das reclamações recebidas, para monitoramento de qualidade); prejuízos comprovados aos consumidores; provisões técnicas inadequadas; ativos garantidores insuficientes; produto ou serviço em desacordo com o projeto aprovado pela SUSEP; descumprimento injustificado do plano de negócios; falhas graves na execução do sandbox; e indícios de prática de ilícito mediante dolo ou fraude. Nesses casos, a SUSEP poderá solicitar plano de ação com prazo para correção das irregularidades apuradas antes de adotar medidas a respeito.
 
Uma vez cancelada a autorização temporária, a seguradora participante do sandbox deverá requerer sua liquidação ordinária e interromper imediatamente suas operações. Caso não requeira a liquidação ordinária, seus administradores e controladores estarão sujeitos à sanção de inabilitação para o exercício de cargo ou função em serviço ou empresa pública, sociedades de economia mista e subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras, por 10 (dez) anos e multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
 
Ao término do prazo da autorização temporária, a sociedade terá sua autorização automaticamente cancelada.
 
Com essas alterações normativas, a SUSEP tem declarado que pretende incentivar o desenvolvimento de produtos e serviços massificados e inovadores a curto prazo e utilizar a regulação como propulsor do desenvolvimento de novas tecnologias.
 
Além disso, a Circular prevê a publicação de edital que definirá as condições de participação no processo seletivo, prazo máximo de participação de 36 (trinta) e seis meses, tipos de seguros e riscos abrangidos, coberturas e limites de riscos e importância segurada e demais condições de seleção. Em relação aos limites máximos de indenização por cobertura, a SUSEP declarou, por meio de respostas ao fórum “Sandbox Regulatório”, estar aberta a receber sugestões embasadas sobre coberturas ou ramos em que poderiam ser revistos os limites.
 
A SUSEP havia publicado o Edital Eletrônico nº 1/2020, que passaria a produzir efeitos em 1º de abril de 2020. Contudo, a SUSEP suspendeu os efeitos de tal edital em 26 de março de 2020, conforme decisão do Conselho Diretor da SUSEP. A intenção da suspensão, segundo a autarquia, é permitir que os interessados contem com mais tempo para se organizar e atender às disposições do edital e dos normativos. O Edital suspenso determinava que o sandbox abarcaria até 10 (dez) empresas, sendo que poderiam ser chamadas mais outras 10 (dez) e o resultado do processo seletivo seria comunicado pela SUSEP em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do término da vigência do edital. A SUSEP deverá divulgar novo edital no futuro, sendo certo que o momento de divulgação deverá ser afetado pelos desdobramentos da pandemia de COVID-19. 


Fonte: Mattos Filho, em 12.06.2020