Por Giovanna Semprini Ferreira
Em 23/8, o STF iniciou o julgamento do Tema 1.214 sobre a incidência do ITCMD em VGBL e PGBL após a morte do titular. O relator, Dias Toffoli, defendeu que o ITCMD não deve incidir, considerando esses valores como créditos contratuais, não herança.
Na sexta-feira, 23/8, o STF iniciou o julgamento do Tema 1.214, no qual se discute, à luz da repercussão geral, a incidência do ITCMD sobre o VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre e o PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre na hipótese de morte do titular do plano.
O leading case é o RE 1.363.013, cujo debate permeia os arts. 155, inciso I, e 125, § 2º, da Constituição Federal. A questão a ser decidida é se, no que diz respeito à percepção de valores e direitos decorrentes do VGBL e PGBL pelos beneficiários após morte do titular, ocorre transmissão causa mortis para efeitos fiscais.
O relator, Dias Toffoli, proferiu o seu voto no sentido de afastar a incidência do ITCMD, propondo a fixação da seguinte tese: É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano. Seguiram o voto, ainda, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Fonte: Migalhas, em 04.09.2024