Confira as respostas às questões mais frequentes nos canais de atendimento da FUNCEF
Comunicação FUNCEF
A Declaração de Imposto de Renda é um tema que costuma gerar um grande volume de consultas nos canais de atendimento da FUNCEF.
Para facilitar a sua vida, os especialistas da Fundação respondem a seguir às perguntas mais frequentes e apontam algumas novidades da Receita em 2024. O conteúdo está divido em dois blocos: o primeiro para aposentados e pensionistas e o segundo para participantes ativos.
Essa declaração é um acerto de contas com o Leão, por isso é chamada de ajuste anual, que serve para saber se pagamos mais ou menos impostos do que deveríamos no ano anterior, já que o IR é descontado todos os meses do salário, benefício e outros rendimentos.
Vale lembrar que o prazo para entrega da declaração acaba em 31 de maio. A perda do prazo implica em multa de R$ 165,74 ou 20% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.
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APOSENTADOS E PENSIONISTAS
1. Onde está disponível o Demonstrativo de Rendimentos para aposentados ou pensionistas?
O demonstrativo de IR pode ser baixado no Autoatendimento, pelo site ou aplicativo FUNCEF. Depois de fazer o login, clique em Serviços > Plano > Informe de Imposto de Renda.
2. Em qual CNPJ devem ser declarados os rendimentos FUNCEF e INSS?
No CNPJ da fonte pagadora. Se constarem valores do INSS no comprovante de rendimentos emitido pela FUNCEF, eles deverão ser declarados no CNPJ da Fundação (00.436.923/0001-90), pois os benefícios da Previdência Social foram recebidos por meio do convênio de pagamento com o INSS.
3. O que é tributação exclusiva/definitiva?
A tributação exclusiva/definitiva é aquela em que o imposto recolhido na fonte pagadora não se enquadra nas situações de antecipação para fins de ajuste anual, ou seja, ela ocorre de forma exclusiva e definitiva na folha de pagamento.
Estão sujeitos à tributação exclusiva/definitiva o pagamento do 13º salário de todos os participantes (ativos, aposentados e pensionistas) e o pagamento de resgate e/ou benefícios/aposentadoria de quem optou pela tributação regressiva, conforme a Lei 11.053/2004.
4. Para conferir os valores declarados pela FUNCEF no Informe de IR como rendimentos tributáveis, deve-se somar os valores líquidos ou dos valores brutos do contracheque?
A conferência deve ser realizada pela soma do valor do benefício bruto pago mensalmente, lembrando que o 13º é declarado à parte, por ser sujeito à tributação exclusiva.
5. Os participantes que se aposentaram e receberam rendimentos das fontes pagadores CAIXA e FUNCEF, em 2023, devem declarar os rendimentos tributáveis em qual CNPJ?
Os rendimentos recebidos da CAIXA devem ser declarados no CNPJ da CAIXA e aqueles recebidos da FUNCEF devem ser declarados no CNPJ da Fundação.
6.Como são tributados os benefícios ou resgates de previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) recebidos por não residentes no Brasil, mesmo que tenham 65 anos ou mais?
O valor total pago por fonte no Brasil a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e Fapi está sujeito à tributação exclusiva na fonte, com alíquota de 25%.
Sobre os rendimentos desse contribuinte, não se aplica a tabela progressiva, nem a isenção sobre os rendimentos de aposentadoria de que usufruem os residentes no Brasil com 65 anos ou mais, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 79, de 24 de março de 2015.
7. Como deve proceder a pessoa com 65 anos ou mais que recebe aposentadoria ou pensão de mais de uma fonte, ou seja, FUNCEF e INSS, fora do convênio de pagamento com a Previdência?
Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de IR, o contribuinte deve observar que:
1) do valor mensal correspondente à soma das aposentadorias ou pensões pagas por todas as fontes pagadoras, só a parcela de R$ 1.903,98 é considerada isenta.
2) na Declaração do IR, só deve ser informado como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos, ou seja, R$ 1903,98 x 12 vezes, mais o valor isento do 13º.
O valor que exceder a essa soma está sujeito à incidência do IR na fonte e na declaração.
Observação: o contribuinte pode antecipar o pagamento do imposto ao longo do ano no qual os rendimentos foram recebidos até o último dia útil do mês de dezembro. Isso é feito mediante recolhimento complementar, sob o código 0246.
8. Por que a parcela de 65 anos do Informe de Rendimento traz duas linhas?
A primeira linha traz a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e dos municípios ou por entidade de previdência complementar.
Na segunda linha consta a parcela isenta do 13º (65 anos ou mais). Essa parcela isenta é válida a partir do mês do aniversário em que o contribuinte completou os 65 anos.
9. O 13º salário apresentado no comprovante de rendimentos não bate com os valores de 13º que constam na DIRF. Como são realizados esses lançamentos?
O 13º salário está sujeito à tributação exclusiva. O valor que consta no comprovante de rendimentos é o valor líquido, já abatidas eventuais deduções em razão de idade igual ou superior a 65 anos, dependentes, pensão alimentícia, imposto de renda sobre o 13º, taxas administrativas etc. A DIRF traz o valor bruto do 13º, e as deduções têm campos específicos.
10. As contribuições extraordinárias não são dedutíveis no cálculo do IR, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 354 de 2017. Mas é possível que a FUNCEF informe esses valores?
Os valores das contribuições extraordinárias podem ser consultados nos demonstrativos mensais de pagamento ou no Extrato de Contribuições Extraordinárias. O documento está disponível no Autoatendimento pelo caminho Equacionamento > Caixa REG/Replan > Demonstrativo.
11. Onde estão lançadas as contribuições extraordinárias no Comprovante de Rendimentos e na DIRF para quem possui ação judicial sobre a incidência de IR com decisão favorável definitiva (transitada em julgado)?
Neste caso, as contribuições extraordinárias estão lançadas no campo 3.02 - Contribuição Previdência Privada do Informe de Rendimentos, a partir do mês em que a Fundação teve conhecimento da decisão judicial.
Para serem deduzidas na base de cálculo do imposto, essas contribuições devem ser declaradas na ficha de Pagamentos Efetuados, em campo próprio no código 36 – Previdência Complementar.
Na DIRF, para decisões definitivas, as contribuições extraordinárias estão lançadas no campo de Rendimentos Tributáveis - Previdência Complementar, juntamente com as taxas administrativas (contribuições normais).
FIQUE DE OLHO
Considerando que a FUNCEF não é parte relacionada em ação judicial contra a Receita (União), a exemplo dos processos referentes a contribuições extraordinárias, é importante que o aposentado e pensionista sempre acompanhe o processo com o seu advogado.
PARTICIPANTES ATIVOS
1. Como emitir o demonstrativo de IR das contribuições FUNCEF?
A FUNCEF disponibiliza demonstrativo de IR das contribuições somente aos participantes em atividade na CAIXA que pagaram alguma contribuição por meio de boleto ou débito em conta. Neste caso, as contribuições informadas pela FUNCEF devem ser somadas às informadas pela CAIXA.
O demonstrativo é acessado no Autoatendimento pelo caminho Extratos > CAIXA (Plano) > Demonstrativo IR Contribuição.
Se todas as contribuições do ano de 2023 foram recolhidas por meio de desconto no contracheque, o demonstrativo é fornecido pela CAIXA.
2. É necessário declarar à Receita o saldo de conta do plano de benefícios em 31 de dezembro de 2022 ou apenas as contribuições realizadas à Previdência Complementar?
A Receita Federal solicita apenas que sejam declaradas as contribuições realizadas à Previdência Complementar em 2023.
3. Como os autopatrocinados podem ter acesso ao Demonstrativo de Imposto de Renda referente à contribuição?
O demonstrativo de IR de contribuição de participante autopatrocinado pode ser obtido pelo Autoatendimento da FUNCEF. O caminho é Extratos > CAIXA (Plano) > Demonstrativo de IR Contribuição.
4. Os participantes em atividade na CAIXA e aposentados pelo INSS, que recebem seu benefício dentro do convênio, declaram em qual CNPJ?
Os valores do benefício INSS recebidos por participantes ativos no contracheque da FUNCEF deverão ser declarados no CNPJ da Fundação (00.436.923/0001-90).
5. O participante na condição de ativo, mas que, em 2023, transferiu seu benefício para dentro do convênio com o INSS, deve declarar os rendimentos tributáveis em qual CNPJ?
Os valores anteriores à transferência devem declarados no CNPJ do INSS. A partir do primeiro contracheque da FUNCEF, deve declarar no CNPJ da Fundação.
Fonte: Funcef, em 15.03.2024.