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INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 099, DE 26.03.2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 099, DE 26.03.2025

Dispõe sobre a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizada por unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e sobre o equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades federais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício da competência prevista no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal de 1988;

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;

Considerando que deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores púbicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 12 da Emenda Constitucional 19, de 5 de maio de 1998;

Considerando que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar patrocinadas pela União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente arrecadam, guardam e gerenciam bens e valores pelos quais a União responde, nos termos do art. 21 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001; e

Considerando que compete ao TCU fiscalizar as empresas públicas e as sociedades de economia mista da União quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, e do art. 1º, I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O controle das negociações de valores mobiliários e dos equacionamentos de déficits atuariais das EFPC será realizado por meio da sistemática prevista nesta Instrução Normativa e dos instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

§ 1º O controle previsto no caput deste artigo observará os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.

§ 2º A unidade responsável pela instrução do processo, com base nos critérios do parágrafo anterior, poderá propor ao relator o arquivamento liminar do processo sem resolução do mérito

Art. 2º Para fins de planejamento das ações de controle relacionadas às EFPC, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deverá encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas da União:

I - até 30 de abril: a avaliação atuarial de todos os planos de benefícios patrocinados pelos entes federais de que trata o art. 1º da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, indicando expressamente quais planos apresentam déficits atuariais no exercício antecedente passíveis de equacionamento; e

II - até 10 janeiro: o Programa Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício financeiro corrente.

Parágrafo único. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União quaisquer alterações posteriores havidas no Programa Anual de Fiscalização (PAF) previsto no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS RELACIONADOS ÀS NEGOCIAÇÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 3º A atuação do TCU nos processos que envolvam negociações com valores mobiliários será iniciada preferencialmente mediante ações de controle externo junto aos órgãos normativos e supervisores do Sistema Financeiro Nacional e às entidades federais patrocinadoras das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Parágrafo único. A preferência de que trata o caput não impede que o TCU atue de forma complementar ou, excepcionalmente, exclusiva em quaisquer órgãos ou entidades federais envolvidos tecnicamente nos processos nas condições de investidor institucional, órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, bem como as Entidades Fechadas de Previdência Complementar patrocinadas pela União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas, direta ou indiretamente, quando as circunstâncias do caso concreto ou o interesse público o exigirem.

Art. 4º A responsabilização por irregularidades nas negociações com valores mobiliários pelo Tribunal de Contas da União deverá, no que couber, observar, além das normas de direito público, os parâmetros estabelecidos nos arts. 153 a 156 e 158 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º A conduta configurada como “ato regular de gestão” caracteriza a boa-fé objetiva na gestão dos recursos e será identificada quando presentes os seguintes elementos:

I - capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade;

II - dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e dos respectivos regulamentos; e

III - fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada, refletida e desinteressada.

§ 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, de acordo com registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou ato.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL

Art. 5º O órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador federal deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até o terceiro dia útil de cada mês, relação de todos os planos de equacionamento que lhe foram enviados no mês antecedente, para manifestação prevista no § 2º do art. 31 da Resolução CNPC 30, de 10 de outubro de 2018, apresentando, para cada plano de benefícios, as seguintes informações e documentos:

I - minuta do plano de equacionamento;

II - estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico; e

III - os documentos e as planilhas eletrônicas desenvolvidos para demonstrar o déficit atuarial e a adequação das formas de equacionamento para o atingimento do equilíbrio atuarial, inclusive em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas.

Art. 6º No primeiro dia útil subsequente à manifestação emitida na forma do § 2º do art. 31 da Resolução CNPC 30, de 10 de outubro de 2018, o órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador federal a encaminhará ao Tribunal de Contas da União acompanhada de documento que explicite a motivação do ato administrativo, indicando as razões de fato e de direito que fundamentam a decisão.

Art. 7º A unidade responsável pela instrução de processo de acompanhamento de equacionamento de déficit atuarial deverá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º, autuar um processo para cada plano de equacionamento relacionado e:

I - analisar os documentos e informações de que trata o art. 6º e, caso conclua por sua precariedade, informar ao órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador federal e/ou à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), para que sejam adotadas as medidas cabíveis; e

II - remeter a proposta de mérito ao relator em prazo de até 120 dias, prorrogável por igual período, a contar da data de recebimento da manifestação de que trata o artigo anterior, a fim de que o Tribunal emita pronunciamento quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos fiscalizados.

§ 1º O prazo para análise de mérito do acompanhamento pela unidade responsável somente terá início após o recebimento de toda a documentação descrita neste capítulo.

§ 2º Atrasos no encaminhamento de respostas a diligências ou outras medidas saneadoras promovidas pela unidade responsável, para fins de análise do acompanhamento, suspendem o prazo previsto no caput deste artigo, até que as informações solicitadas pela unidade responsável sejam integralmente prestadas.

§ 3º Preliminarmente ao encaminhamento ao relator, a Unidade Técnica deve apresentar o relatório de acompanhamento para comentários dos gestores das EFPC e do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador federal, preferencialmente por meio de reunião técnica, com vistas a assegurar a celeridade do exame da matéria pelo Tribunal.

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DE RISCOS

Art. 8º O Tribunal de Contas da União realizará monitoramento contínuo das operações com valores mobiliários de suas unidades jurisdicionadas e dos desequilíbrios atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

§ 1º O monitoramento incluirá a coleta e análise sistemática de dados financeiros e atuariais, relatórios de auditoria interna e externa e indicadores de desempenho econômico e de risco das operações e dos planos de benefícios.

§ 2º O Tribunal poderá utilizar tecnologia de análise de dados, como ferramentas de análise preditiva e inteligência artificial, para detectar padrões de risco e anomalias nas operações e nos planos de benefícios.

§ 3º A metodologia de monitoramento deverá ser revisada e atualizada periodicamente para refletir as melhores práticas de governança e gestão de risco, considerando as mudanças no mercado e nas regulações pertinentes.

Art. 9º O Tribunal de Contas da União fará, anualmente, auditoria nas operações com valores mobiliários realizadas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar patrocinadas por entidades federais, com base em amostra selecionada a partir de informações obtidas no monitoramento contínuo.

§ 1º A seleção da amostra seguirá critérios de relevância, materialidade e risco, visando assegurar maior eficácia e economicidade das ações de controle.

§ 2º A auditoria anual avaliará a conformidade das operações com valores mobiliários com as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, a governança de investimentos, bem como a eficácia dos controles internos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e da supervisão das entidades patrocinadoras, identificando eventuais riscos que possam comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.

§ 3º Anteriormente ao encaminhamento ao relator da fiscalização a que se refere o § 2º, o relatório deve ser endereçada previamente ao órgão de supervisão, coordenação e controle do patrocinador federal para manifestação prévia.

Art. 10. O Tribunal de Contas da União, havendo indícios de prejuízos relevantes em operações com valores mobiliários e desequilíbrios atuariais na EFPC, poderá realizar ações de controle específicas na entidade e em sua respectiva patrocinadora.

Art. 11. O Tribunal de Contas da União publicará, anualmente, um relatório consolidado sobre o monitoramento das operações com valores mobiliários e dos desequilíbrios atuariais nas EFPC.

§ 1º O relatório incluirá uma análise dos principais riscos identificados, das medidas corretivas adotadas pelas EFPC e das deliberações emitidas pelo Tribunal para aprimorar a governança e a gestão de risco.

§ 2º O relatório será disponibilizado ao público e encaminhado aos órgãos de supervisão competentes, às EFPC e às entidades patrocinadoras, como forma de promover a transparência e incentivar a adoção de boas práticas de governança.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, os autos serão encaminhados, desde logo, ao ministro relator com proposta para adoção das medidas cabíveis.

Art. 13. A unidade responsável, mediante a autorização do relator, poderá diligenciar ou inspecionar quaisquer órgãos ou entidades federais envolvidos tecnicamente nos processos nas condições de investidor institucional, órgãos normativos e supervisor do Sistema Financeiro Nacional, patrocinador de Entidades Fechadas de Previdência Complementar e órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, de sorte a obtenção dos elementos considerados indispensáveis ao saneamento dos processos, fixando prazo para o atendimento das solicitações.

Parágrafo Único. As informações a que se refere o caput deste artigo poderão, subsidiariamente, ser diligenciadas diretamente às Entidades Fechadas de Previdência Complementar patrocinadas pela União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas, direta ou indiretamente.

Art. 14. Para fins de cumprimento da Lei 12.527/2011, os órgãos e as entidades elencadas no artigo anterior deverão, antes de encaminhar ao Tribunal de Contas da União qualquer documento referido nesta Instrução Normativa, proceder à classificação quanto à confidencialidade da informação por ele produzida.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Não se aplica esta Instrução Normativa aos processos autuados antes de sua vigência.

(Assinado Eletronicamente)
VITAL DO RÊGO
Presidente