Por Milena Donato Oliva e André Brandão Nery Costa
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, em regra, o inadimplemento contratual não gera dano moral [1]. Todavia, o STJ reconhece importantes exceções a esse entendimento, a exemplo da recusa indevida de cobertura pela seguradora para tratamento de saúde [2].
Controverte-se, porém, acerca da recusa da seguradora em pagar a indenização devida, se neste caso haveria ou não dano moral.
Em alguns precedentes, o STJ condenou em dano moral a seguradora ao reconhecer a similitude fática entre a recusa indevida de pagar indenização securitária, notadamente em caso de seguro de vida e de acidente pessoal, e a recusa injustificada envolvendo tratamento sanitário. Consoante entendeu o STJ, “a recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida tem o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento” [3].
Fonte: Consultor Jurídico, em 12.09.2024