No dia 20/06/23, foi publicada no Diário Oficial a Lei n° 14.599 de 19 de junho de 2023, fruto da Medida Provisória 1.153/2022. O texto da nova lei trouxe alterações relevantes no artigo 13 da Lei n° 11.442 – Lei do Transporte Rodoviário de Cargas.
No dia 20/06/23, foi publicada no Diário Oficial a Lei n° 14.599 de 19 de junho de 2023, fruto da Medida Provisória 1.153/2022. O texto da nova lei trouxe alterações relevantes no artigo 13 da Lei n° 11.442 – Lei do Transporte Rodoviário de Cargas.
A partir de agora, caminhoneiros autônomos e transportadoras devem contratar o próprio seguro de cargas, prática anteriormente feita, em geral, pelas empresas contratantes.
Por meio da Lei 14.599, o art. 13 da Lei 11.442/2007 sofreu importante alteração, de modo que os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Carga (RCTR-C), e de Responsabilidade Civil de Veículo utilizado em transporte de cargas por danos a terceiros (RCV), passaram a ser de contratação obrigatória pelos transportadores e prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Quanto aos Planos de Gerenciamento de Risco (“PGR”), que são regras particulares para a prevenção de acidentes e roubo e costumam estar associadas a cláusula de dispensa de direito de regresso (“DDR”), antes eram estipuladas pelas seguradoras dos embarcadores e agora o são pelas seguradoras do transportador.
Nesse sentido, os seguros de responsabilidade civil por danos à carga (RCTR-C), desaparecimento e roubo (antigo RCF-DC) deverão estar vinculados a um PGR, que deverá ser estabelecido entre o transportador e a seguradora, em comum acordo.
Além disso, a nova lei dispõe sobre a contratação de apólice única para os seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário (RCTR-C) e por desaparecimento de carga (RC-DC). Estes seguros estarão vinculados ao Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC).
Quanto a subcontratação dos Transportadores Autônomos de Carga (motorista pessoa física que possuí veículo de carga e presta serviços de frete), a Lei prevê que os seguros do tipo RCTR-C e RC-DC deverão ser contratados pelo subcontratante do serviço.
Outra medida referente aos Transportador Autônomo de Carga diz respeito a impossibilidade de embarcadores, transportadores e cooperativas de transporte descontarem do frete valores referentes a taxas administrativas e do seguro.
Vale ressaltar, ainda, que todos os seguros de carga em vigor, iniciados anteriormente à publicação da lei, não serão afetados. Assim sendo, seguirão vigentes até o momento de renovação, quando deverão ser adequados à nova legislação.
Ressalta-se que há uma discussão quanto a inconstitucionalidade da lei, uma vez que o Decreto-Lei 73/66 não poderia ser revogado pela Lei 14.599/2023, que é lei ordinária que não pode se sobrepor a complementar.
Por fim, espera-se alterações normativas pela SUSEP que regulamentarão as novas disposições legais.
Fonte: Veirano Advogados, em 03.08.2023