No sistema tributário-fiscal brasileiro, o contribuinte pode efetuar consulta por escrito ao Fisco, a fim de esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária de seu interesse.
A resposta da referida consulta, porém, desde a edição da Instrução Normativa nº 1.396/2013, com redação dada pela Instrução Normativa nº 1.434/2013 produz efeito vinculante. A partir de publicação da norma acima, a Receita Federal reconhece efeito vinculante à todas as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência, desde que emitidas pela Coordenação Geral de Tributação - COSIT, que é o órgão que responde referidas indagações sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Veja o que diz o Art. 9º da referida Instrução Normativa:
"Art. 9º - A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento."
A conclusão é que qualquer contribuinte que se enquadre nas hipóteses dispostas na Solução de Consulta ou de Divergência, emitida pela Cosit, ficará sujeito aos efeitos desta. Ainda, a partir da edição da aludida norma, as Soluções de Consulta passam a ter o respectivo inteiro teor divulgado pela RFB, resguardado o sigilo acerca dos contribuintes consulentes.
Com base na mencionada legislação foi que a Fundação Banrisul deu tratamento à Solução de Consulta Cosit nº 354, de 06/07/2017, conforme veiculado no site da Entidade, em 18/09/2017.
Fonte: Fundação Banrisul, em 02.10.2017.