Por Flávio Tartuce
Inicio nesta coluna Civil em Pauta, do portal Migalhas, que tenho a honra de coordenar, uma série de breves textos sobre a nova lei dos seguros, conhecida também como Marco Legal dos Seguros, a lei 15.040/24. A norma está no momento em prazo de vacatio legis, e entrará em vigor no País no dia 11 de dezembro de 2025, substituindo o tratamento que hoje consta do CC, no capítulo dos contratos em espécie (arts. 757 a 803). Destaco que está em revisão obra coletiva sobre a nova lei, elaborada em coautoria com os professores Carlos Eduardo Elias de Oliveira e Pablo Stolze Gagliano, que será editada pelo Grupo GEN Editorial.
Começo aqui tratando a respeito da formação e da duração do contrato (arts. 41 a 53 da lei 15.040/24), especificamente quanto à proposta de contratação no seguro, sendo certo que a nova legislação traz regras importantes, com o fim de deixar mais claro o momento de aperfeiçoamento do negócio e como se efetiva a proposta.
Existe, nesse sentido, um aperfeiçoamento mais do que necessário e em prol da segurança jurídica, a respeito das regras de formação dos contratos que constam do CC de 2002, entre os seus arts. 427 e 435. O texto também foi melhorado frente ao art. 759 do CC, segundo o qual "a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco".
Fonte: Migalhas, em 08.08.2025