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Fiança e seguro: é hora de alterar o artigo 151 do CTN

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Por Débora Maria Teixeira Augusto Lima

Aproveitando o momento em que estão sendo revisitados os instrumentos legais [1], tanto referentes ao direito material tributário, quanto ao direito processual tributário, e conectando com o que foi exposto nesta coluna em texto de autoria de Danilo Monteiro de Castro [2], no qual ele teceu considerações sobre fiança bancária e seguro garantia na execução fiscal, o presente artigo objetiva responder à seguinte pergunta: afinal, por que a fiança bancária e o seguro garantia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário?

Há muito se discute sobre os efeitos decorrentes da garantia do crédito tributário apresentada no bojo de um processo judicial, em contraponto aos efeitos decorrentes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mormente por meio do depósito integral. Questão essa inclusive afetada no Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2023, sob o número 1.203 [3], em que se pretende “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 21.04.2024