Por Danilo Monteiro de Castro
No final do ano passado tratamos deste assunto, em artigo veiculado nesta coluna [1], focados: [1] no veto presidencial ao § 7º a ser inserido, pela Lei 14.689/2023, ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (que impedia a liquidação das chamadas “garantias pessoais” — fiança bancária e seguro garantia – antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal); [2] na afetação do tema, independentemente da mencionada inovação legislativa, pelo Superior Tribunal de Justiça (para definir quanto à possibilidade, ou não, de referida liquidação antecipada); e, ainda, [3] pela possibilidade de o tema ser revisitado no Projeto de Lei federal 2.488/2022 (nova Lei de Execuções Fiscais).
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Fonte: Consultor Jurídico, em 10.03.2024