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Falência no mercado de saúde suplementar: aspectos legais e regulatórios

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Por Marlus Riani

Realizada a distribuição do pedido de falência, o liquidante deverá requer a suspensão das ações em andamento até que o juízo competente nomeie o administrador judicial, bem como informar ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso.

A lei 9.656/98, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, preceitua no seu artigo 23, como regra geral, que as operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer "concordata" e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil. Entretanto, a referida legislação, no §1º do mesmo artigo, confere algumas exceções, a saber: "I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do decreto-lei 7.661/45".

No mesmo sentido, a lei especial que regula a falência e a recuperação judicial e extrajudicial (Lei 11.101/05) é enfática ao dispor que não se aplica à "sociedade operadora de plano de assistência à saúde" (art. 2º, II).

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 27.03.2023