Acertos foram conduzidos pela Câmara de Mediação da Previc, garantindo maior agilidade na resolução
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A FUNCEF realizou os primeiros acordos extrajudiciais relacionados ao tema 452 do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido como Mulheres pré-79 na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CMCA) da Previc, órgão vinculado à autarquia fiscalizadora dos fundos de pensão.
Nas sete audiências realizadas em 4 de outubro, as participantes assistidas do REG/Replan Não Saldado aceitaram as propostas feitas pela Fundação.
Essas propostas se basearam em estudo interno da FUNCEF que propõe revisão dos benefícios de aposentadoria ou pensão das Mulheres Pré-79 participantes do plano afetadas pela decisão do STF, que não optaram pela migração e/ou saldamento, bem como pela não judicialização do tema.
Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal considerou inconstitucional o pagamento de complementação de pensões em percentuais diferenciados para homens e mulheres, especificamente quanto ao “Não Saldado”.
Próximos passos
A previsão da CMCA é de uma audiência por semana até 29 de novembro, quando deve ocorrer a última, respeitando a disponibilidade da mediadora do processo, a procuradora federal Lygia Avena, e das participantes assistidas.
Mulheres participantes do REG/Replan, que não ajuizaram ações sobre o tema e não optaram pela migração e/ou saldamento, e têm o benefício afetado pela decisão do STF, devem entrar em contato com a Fundação por meio dos seus canais de relacionamento: o 0800 706 9000, o e-mail no Fale com a FUNCEF ou o chat do app.
Trabalho exitoso
Para o presidente da CMCA, o procurador federal Elthon Nunes, a primeira audiência pode ser considerada uma “exitosa força de trabalho”.
“A Câmara de mediação representa uma alternativa mais eficaz e ágil na solução e não-judicialização dos conflitos”, afirmou ele.
Na mesma linha, a mediadora do processo, a procuradora federal Lygia Avena, ressaltou o potencial da CMCA de prevenir e reduzir a judicialização da previdência complementar.
“A Câmara proporciona a celeridade, efetividade, economicidade e segurança jurídica para a composição das partes, como representou o procedimento de mediação requerido pela FUNCEF”.
Fonte: Funcef, em 20.10.2022.