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1. O que é FATCA?
A implantação efetiva do “Foreign Account Tax Compliance Act” (ou FATCA, como é comumente denominado), vem sendo amplamente discutida no âmbito do mercado financeiro brasileiro e mundial desde a sua publicação no ano-calendário de 2010.
De uma maneira geral, essa norma determina não só a coleta e envio das informações sobre transações financeiras dos chamados "US persons" (cidadãos, empresas e corporações norte-americanas) para as Autoridades Fiscais dos Estados Unidos, bem como a aplicação de penalidade para aqueles que se negarem a autorizar esses procedimentos.
Na forma original da norma, a penalidade seria a retenção de 30% de qualquer pagamento a ser feito ao correntista ou investidor norte-americano, sendo que a instituição financeira que não aderisse ao acordo, ou, em aderindo, não reportasse adequadamente as informações, também ficaria sujeita à retenção de 30% sobre os pagamentos a receber de fontes dos EUA.
Buscando atender ao objetivo básico do FATCA e ao mesmo tempo resolver determinados conflitos constatados com a legislação local (ex: direito do consumidor, sigilo de informações, etc), alguns países celebraram Acordos Intergovernamentais (IGAs) com o Governo dos Estados Unidos.
A grosso modo, estes IGAs situam em duas categorias; o Modelo 1 (mediante o qual há trocas de informações através do governo do local, em alguns casos recíprocas) e acordos do Modelo 2 (através dos quais as informações são passadas diretamente aos Estados Unidos pelas instituições financeiras estrangeiras - FFIs).
O Brasil celebrou o acordo do Modelo 1, o qual passaremos a comentar a seguir.
2. Acordo Intergovernamental (IGA) Modelo 1 – Brasil e Estados Unidos
Em 26 de junho de 2015 o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 257/2015 que trata do acordo intergovernamental (IGA – Intergovernmental Agreement) assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos, em 23 de setembro de 2014.
Vale ressaltar que o texto do projeto de Decreto Legislativo ainda necessita ser promulgado para que tenha legitimidade e seja executado pelas autoridades fiscais, todavia, antes mesmo da sua promulgação, a Receita Federal do Brasil já regulamentou o referido acordo, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.571 de 02 de julho de 2015 que dispõe, entre outros assuntos, sobre a implementação do FATCA no Brasil, a qual comentaremos posteriormente.
Especificamente com relação aos impactos do referido Projeto de Decreto Legislativo no mercado segurador brasileiro, nota-se que são consideradas instituições financeiras para fins do FATCA, as “Companhias de Seguros Específicas”, entendidas como qualquer entidade que seja uma companhia de seguros (ou subsidiária de empresa de seguros) que emita ou seja obrigada a realizar pagamentos relacionados a sinistro/indenização em contrato de seguro ou contrato de anuidade.
Adicionalmente, são consideradas também “contas financeiras” (e, por consequência, sujeitas ao reporte de informações do FATCA), todo contrato de seguro com valor monetário, assim como todo contrato de anuidade emitidos ou mantidos por “instituições financeiras” definidas na forma do acordo.
De uma maneira geral, o texto do IGA aprovado pelo Congresso Nacional traz diversas definições para fins do FATCA que necessitam de uma análise cuidadosa por parte das companhias de seguros, como, por exemplo, os conceitos de (i) contratos de seguros, (ii) contrato de seguros com valor monetário, (iii) contrato de anuidade, entre outras definições, além de prever também algumas isenções de reporte no Anexo II do IGA, como é o caso de determinados contratos de seguro de vida, que não deverão ser considerados como “contas financeiras” passíveis de reporte, desde que preenchidos certos requisitos.
3. Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 – FATCA e o Mercado Segurador
Como já comentado, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.571/15, que estabelece normas sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras e, também, dispõe sobre a implementação do FATCA no Brasil.
Por meio da Instrução Normativa nº 1.571/2015, foi criada a “e-Financeira”, que será obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos prazos estabelecidos por este normativo.
Os referidos leiautes foram publicados pela Receita Federal do Brasil, nesta data, por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 54 de 16 de julho de 2015 e podem ser acessados no seguinte endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-financeira/legislacao.htm
Vale destacar que a referida IN abarca não só as informações e entidades sujeitas ao FATCA nos termos do IGA assinado entre os dois governos, mas também entidades que, a princípio, não seriam consideradas como “instituições financeiras” nos termos deste acordo. Verifica-se ainda que os limites de valores a serem reportados, bem como o volume de informações, também sofreram alterações significativas, principalmente pelo fato de não se limitarem apenas aos norte-americanos, mas englobam todos os usuários dos serviços destas entidades, independentemente da sua nacionalidade.
Nesta esteira, verifica-se que para fins do cumprimento do prazo relativo à primeira troca de informações estipulado no IGA celebrado entre os governos brasileiro e norte-americano, a RFB criou duas regras (geral e específica) para entrega da “e-Financeira”, sendo a que nos interessa para este momento, é a regra específica.
A regra específica prevista no artigo 11º da IN 1.571/15 refere-se ao reporte de informações por parte das entidades classificadas como “instituições financeiras” para fins do FATCA e estabelece que para estas entidades, o módulo de operações financeiras da “e-Financeira” será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014 e deverá ser entregue até o dia 15 de agosto de 2015.
Desta forma, é importante ressaltar que as companhias de seguros deverão realizar duas análises distintas quanto a sua classificação e sujeição à “e-Financeira”, uma vez que as entidades classificadas para fins do FATCA como “instituições financeiras” nos termos do Acordo Intergovernamental, deverão obedecer os prazos previstos no artigo 11º da IN e, já as entidades obrigadas a apresentar a “e-Financeira” nos termos do artigo 4º do referido diploma legal, só deverão entregar esta declaração a partir do ano-calendário de 2016 .
O artigo 4º da IN estabelece um rol de entidades que estão obrigadas a apresentar a “e-Financeira”, dentre elas, (i) as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar e (ii) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, alcançando as entidades supervisionadas pela SUSEP e pela PREVIC.
Portanto, é notório que a abrangência desta regulamentação é muito maior do que as regras do FATCA e alcança praticamente todas as companhias de seguros no Brasil e não tão somente aquelas “companhias de seguros específicas” definidas no Acordo Intergovernamental.
Diante do exposto, é de extrema importância que as entidades integrantes do mercado segurador realizem a avaliação quanto a sua classificação tanto para fins do FATCA nos termos do Acordo Intergovernamental (IGA), bem como para fins da “e-Financeira” nos moldes estabelecidos pela Instrução Normativa 1.571/15, levando-se em conta as altas penalidades impostas pela não apresentação nos prazos estipulados na IN ou na sua apresentação com incorreções ou omissões, especificadas abaixo:
- Com relação as informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Lei nº 10.637/2002):
A falta de prestação das informações a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
- Com relação as demais informações (Medida Provisória nº 2.158-35/2001):
O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
II - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Sócio de Tax - Financial Services da KPMG São Paulo. Atua no departamento de Financial Services, que presta atendimento especializado a instituições financeiras e entidades equiparadas. Advogado formado pela Universidade Paulista (UNIP) e contador formado pela Fundação Escola e Comércio Álvares Penteado (FECAP).