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Exportação – Início e término do seguro de transporte

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Por Aparecido Mendes Rocha (*)

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O ponto exato do início e do término da cobertura do seguro de transporte internacional é um tema que gera dúvidas até em experientes profissionais de seguros. Para evitar problemas na regulação de um sinistro, é importante que a definição do começo e do fim dos riscos esteja muito clara, suficiente para o perfeito entendimento do segurado (exportador), beneficiário, estipulante quando houver, corretor de seguros e da seguradora.

As seguradoras costumam colocar na especificação da apólice um item denominado “Âmbito Geográfico”, onde menciona que a cobertura do seguro é “de armazéns e/ou depósitos do exportador brasileiro, localizados no território brasileiro, para armazéns e/ou depósitos do importador, em qualquer país no exterior”. E, destacam que, “não obstante o seguro ser de armazém a armazém, o âmbito de cobertura acompanha o termo de Incoterms negociado”. O Incoterms indica com precisão o momento da transferência e encerramento de responsabilidade dos riscos sobre a mercadoria objeto do contrato de compra e venda.

O seguro de transporte internacional está previsto apenas nos termos de Incoterms CIF, utilizado no transporte aquaviário, e CIP para qualquer meio de transporte. Para os termos DAT, DAP e DDP, o exportador assume os riscos pela entrega da mercadoria no país do importador, por esta razão as seguradoras também aceitam o seguro. Para os demais termos, a transferência de responsabilidade sobre a mercadoria negociada ocorre no território brasileiro, ficando a opção de seguro por conta do importador.

Para fins de seguro, o início e término de cobertura são definidos de acordo com cada um dos termos negociados e resumidos a seguir:

CIF (exclusivamente marítimo):  O início da cobertura é a bordo do navio e o término no desembarque no porto de destino.

CIP Marítimo: O início da cobertura é a partir da entrega ao transportador internacional e o término no desembarque no porto de destino ou em local definido no contrato de compra e venda.

CIP Aéreo: O início da cobertura é a partir da entrega ao transportador internacional e o término no desembarque no aeroporto de destino ou em local definido no contrato de compra e venda.

CIP Rodoviário: O início da cobertura é a partir da entrega ao transportador internacional e o término no local de destino designado.

DAT (todos os meios): O início da cobertura é no local do exportador e o término no Terminal no porto de destino.

DAP (todos os meios): O início da cobertura é no local do exportador e o término no local de destino designado.

DDP (todos os meios): O início da cobertura é no local do exportador e o término no local de destino designado.

As seguradoras podem cobrir os percursos fora dos limites estabelecidos pelo Incoterms, desde que haja comprovação da responsabilidade do exportador pelo trajeto pretendido.  Para a aceitação da cobertura, costumam exigir regras de gerenciamento de risco para o percurso inicial rodoviário até o porto ou aeroporto de embarque.

(*) Aparecido Mendes Rocha é especialista em seguros internacionais.

Fonte: Blog do Rocha, em 07.06.2017.