Por Renato Otávio da Gama Ferraz
Há, sim, o direito à suplementação de pensão por morte da esposa, não inscrita como beneficiária pelo ex-participante. A função social da previdência privada, tem seu caráter protetivo à família.
Pense-se, o seguinte exemplo: José era casado com Maria. Ele aderiu a um plano de previdência privada X, com a finalidade de suprir a necessidade de renda adicional, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como da sua esposa por ocasião de sua morte.
Porém, achando que não era necessário indicar seu cônjuge como beneficiária, já que ela era presumidamente sua dependente e seria mera formalidade, não a indicou como favorecida do plano.
Pergunta: Há direito à suplementação de pensão por morte, da esposa Maria não inscrita como beneficiária pelo ex-participante?
Por outras palavras: Em caso de omissão, com a morte de José é possível incluir Maria como dependente direto no rol de beneficiários?
Fonte: Migalhas, em 08.05.2025