Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) será obrigatória para as EFPC


Por Magno Augusto Salmento Silva (*)
Em busca de maior eficiência e integração das informações para a arrecadação e fiscalização, o Fisco não fica para trás na era tecnológica. Desde 2007, tem implementado ferramentas de captação de informações no ambiente de Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que permite que a Receita Federal do Brasil (RFB) possua um banco de dados completo das informações prestadas pelas empresas, aumentando seu escopo e precisão nas fiscalizações.
O Sped é composto por vários módulos já instituídos e que são obrigatórios para as EFPC, tais como: Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Fiscal Digital, (EFD-Contribuições) referente aos recolhimentos das Contribuições Sociais e a E-financeira.
Em 06 de outubro de 2016 a RFB disponibilizou para download as Regras de Validação, as Tabelas e o Leiaute da Versão Beta 0.101 da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) (veja aqui http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1552), que fará parte do conjunto de módulos do Sped.
No escopo do Sped. a EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Deverá constar na EFD-Reinf os eventos de natureza não trabalhistas, tais como os serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada e às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas de distintas naturezas, ficando a cargo do E-social os eventos natureza trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais, com ou sem vínculo empregatício. Estas duas declarações entrarão em vigor em substituição da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF).
Nesse sentido, é de suma importância que as áreas de tecnologia, jurídica, contábil, finanças e contratos, dentre outras, caminhem juntas na apuração e levantamento das informações necessárias, observada a abrangência das informações a serem prestadas.
A principal diferença trazida pela EFD-Reinf é que a escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal obedecida a periodicidade mínima mensal contendo as informações a ser transmitidas para RFB e não mais anualmente como acontece hoje com a DIRF.
Ainda não há uma regulamentação dispondo prazos de entrega da EFD-Reinf, porém tudo indica que este prazo seguirá em conjunto com o prazo de entrega do E-social, que terá sua obrigatoriedade a partir de janeiro de 2018, de acordo com a resolução Comitê Diretivo do E-Social nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU 31/08/2016), por se tratar de uma complementação do mesmo.
(*) Magno Augusto Salmento Silva é Contador, graduado em Ciências Contábeis pela UPIS União Pioneira da Integração Social. Atua na área Contábil e Administração de Benefícios da Mercer GAMA.
Fonte: MERCER GAMA, em 06.12.2016.