A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece que tem envidado esforços no sentido de dar fiel cumprimento ao disposto na Lei nº 10.522/2002 em relação à inscrição dos devedores no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN).
Pela Lei, a inclusão no CADIN deve ocorrer 75 dias após a comunicação ao devedor da existência do débito. Como a notificação do devedor é feita ordinariamente por via postal, soma-se ao prazo de 75 dias, o prazo de 15 dias em que a notificação postal considera-se entregue, conforme previsões da própria lei.
Portanto, se após o recebimento da notificação a empresa não pagar, decorridos 90 dias da expedição da comunicação, a ANS a inscreverá no CADIN.
Vale ressaltar que esse procedimento se refere aos débitos de todas as naturezas (ressarcimento ao SUS, multas e taxas) cobrados das operadoras pela ANS.
Para evitar a inscrição no CADIN, a operadora deve pagar ou requerer o parcelamento do débito constante da notificação, preferencialmente até a data do vencimento, evitando a incidência dos acréscimos pela mora.
Para consultar a lista de débitos pendentes há mais de 90 (noventa) dias, as operadoras devem solicitar informações por intermédio do e-mail institucional pfans-i@ans.gov.br
Fonte: ANS, em 21.09.2015.