Por Ilan Goldberg e Guilherme Bernardes
O contrato de seguro é conhecido, há tempos, como "o contrato de boa-fé" [1]. A definição está alinhada ao teor do artigo 765 do Código Civil, que determina às partes (segurado e segurador), a obrigação de guardar a "mais estrita boa-fé" — ou boa-fé qualificada — na conclusão e na execução do contato, consistindo na expressão mais intensa da vertente objetiva da boa-fé, a impor às partes deveres de informação, cooperação, transparência e lealdade contratual.
Por outro lado, a sua não observância, e dos deveres dela decorrentes, nas declarações iniciais, por ambas as partes, gerará o desequilíbrio da relação contratual e conduzirá, por exemplo, à perda do direito à garantia e ao pagamento do prêmio vencido (artigo 766 do CC) [2].
Fonte: Consultor Jurídico, em 03.03.2022