Por Evilasio Tenorio
O TJ/PE reconheceu o dever do plano de saúde de garantir a cobertura médica necessária aos seus segurados, de forma que determinou o fornecimento imediato do medicamento Qarziba (dinutuximabe beta) para um paciente com Neuroblastoma.
A lei federal 9.656/98 estabeleceu que os planos de saúde devem, obrigatoriamente, ofertar a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, I, c). Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Com base nessas premissas, a magistrada da Seção A da 25ª Vara Cível do Recife determinou que o plano de saúde forneça imediatamente a uma paciente com Neuroblastoma o medicamento Qarziba (dinutuximabe beta), cujo pedido havia sido negado administrativamente, sob a alegação de que o produto não constaria do rol da ANS. Trata-se de um medicamento de altíssimo valor, cuja ministração é feita em leito de UTI, e que alcança valores superiores a R$ 1 milhão por sessão.
Fonte: Migalhas, em 27.10.2023