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Da validade contratual dos títulos de capitalização

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Por Erica Souza Cruz

O presente artigo vale de aspectos da validade contratual, aplicada ao produto bancário: título de capitalização, bem como o resgate do seu capital

Diante do acesso pela população brasileira a diversos produtos bancários, vem se tornando corriqueira as demandas judiciais indenizatórias que versam acerca da validade das suas contratações. Entre os produtos oferecidos pelas instituições financeiras, destacam-se os títulos de capitalização.

Nessa esteira, o título de capitalização é um produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido.

Nesse diapasão, a regulamentação decorre do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre as operações das Sociedades de Capitalização, mencionando no seu texto artigos do decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, bem como nas resoluções CNSP 15/91 e 384/20, na qual, estabelecem as normas reguladoras das operações de capitalização.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 03.03.2022