Covid-19 e cobertura de diária por incapacidade temporária no seguro de vida: entenda qual é o período de carência


Por Michel Christian Oliveira Calixto
Com o marco da pandemia, diversas esferas do cotidiano foram acometidas. Notadamente, as atividades comerciais relacionadas à saúde necessitaram acompanhar os acontecimentos, com o objetivo de atenuar as dificuldades trazidas pela COVID-19.
Para o mercado segurador não foi diferente. Conforme já se tem observado nas mídias, apesar da previsão de exclusão de coberturas para o evento “pandemia”, a maioria das seguradoras que comercializam o produto seguro de vida passaram a indenizar, por mera liberalidade, os sinistros causados pelo novo coronavírus.
E nesse contexto, a fim de parametrizar tais atendimentos e indenizações, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 2.113/2020, que aguarda aprovação pela Câmara dos Deputados, determinando o pagamento das indenizações securitárias decorrentes de eventos causados pelo vírus. Vale ressaltar que este projeto determina que sejam indenizados os eventos decorrentes exclusivamente do atual momento pandêmico, sendo mantida, portanto, a regularidade da exclusão de outras pandemias futuras.
Em que pese a alteração proposta pelo Senado, as Seguradoras já vinham adequando-se ao momento vivenciado, e passaram a fazer constar em suas cláusulas a possibilidade de cobertura para a pandemia. Assim, para os contratos de seguro de vida que já estavam vigentes antes do início da pandemia, não houve a aplicação de qualquer tipo de carência.
Fonte: Jornal Jurid, em 11.08.2021