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Coronavírus e a lei de contrato de seguro

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Por Ernesto Tzirulnik (*)

imagem ibds 20052020Hoje o Senado Federal apreciará o PL 890/2020 que tem por objetivo acrescer ao Código Civil brasileiro artigo com a seguinte redação:

“Art. 798-A. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da infecção por epidemias ou pandemias, ainda que declaradas por órgão competente.”

A lei entraria em vigor na data da sua publicação.

A iniciativa é louvável e muito compreensível. Louvável porque excluir mortes por doenças de propagação endêmica ou pandêmica de qualquer causa de morte é retirar do seguro a garantia em tempo no qual se faz mais relevante sua contratação. Compreensível porque algumas seguradoras brasileiras continuam negando pagamentos, embora a maioria delas tenha declarado publicamente que mesmo quando suas apólices tiverem exclusão clara e inequívoca de pandemia, pagarão os capitais aos segurados, o que, mesmo que o marketing divulgue como gentileza securitária, significa reconhecer a invalidade da cláusula excludente.

Entretanto, ao inovar no sistema de direito positivo com a norma proposta, surgem duas preocupações: (i) a falta de norma igual para os seguros de saúde e os seguros patrimoniais em geral poderia levar ao entendimento de que somente nos seguros de vida é vedada a exclusão de pandemias e endemias; e (ii) somente a partir da publicação da lei seria vedada a exclusão, de forma que os casos anteriores estariam excluídos da proibição, reforçando a validade das exclusões.

Seria, assim, um passo à frente e outro atrás.

O Brasil precisa urgente, como nunca antes precisou, de seguros com segurança, seguros estáveis, seguros com conteúdo de garantia e com regras claras de interpretação. Na CCJ do Senado Federal pende de apreciação – porque a área econômica do governo teria obstado – um Projeto de Lei de Contrato de Seguro (LCS), o PLC 29/2017, cuja aprovação foi referendada pelo Relator, Senador Rodrigo Pacheco.

Aprovada a nossa LCS teríamos a cobertura das pandemias, endemias e tudo mais que possa ser similar nos seguros de vida, autorizadas as seguradoras apenas a reverem os seus prêmios, pois mostrando perícia que demonstre o desequilíbrio técnico e atuarial poderiam fazer jus a diferença de prêmio.

O país precisa dessa profilaxia legal, mais do que de remédios tópicos que encherão as prateleiras com efeitos colaterais.

(*) Ernesto Tzirulnik é Advogado, doutor em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da USP e Presidente do IBDS – Instituto Brasileiro de Direito do Seguro.

Fonte: IBDS, em 20.05.2020