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Cooperativas Médicas e Recuperação Judicial

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por Voltaire Marenzi. Advogado e Professor

voltaire 2024O Portal do Superior Tribunal de Justiça de ontem, noticiou que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante no Recurso Especial nº 2.183.710, reconhecendo que cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, conforme prevê o artigo 6º, §13º, da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020.

Historicamente, como enfatiza a notícia veiculada, a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) excluía expressamente as cooperativas do regime de recuperação judicial, conforme o artigo 2º, inciso II. Contudo, a Lei 14.112/2020 que introduziu o §13 ao artigo 6º, estabelecendo em seu texto legal que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, excetuando as cooperativas médicas.

O ministro relator do processo acima referenciado, Marco Buzzi, destacou que a recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas e reestruturar suas atividades, preservando sua operação e beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços.

O colegiado, portanto, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São, que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça permite que cooperativas médicas em dificuldades financeiras busquem a recuperação judicial como meio de reestruturação, garantindo a continuidade da prestação de serviços aos seus beneficiários.

Essa decisão representa um marco importante para o direito empresarial e para o setor de saúde suplementar, ao permitir que cooperativas médicas em dificuldades financeiras busquem uma reestruturação por meio da recuperação judicial. É fundamental que a aplicação deste novo cenário seja acompanhada com atenção pelo judiciário e juristas, objetivando garantir a segurança jurídica e a efetividade do mecanismo de recuperação judicial para essas entidades.

O relator ainda destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde.

Nesta toada, segundo o relator dos autos nesta Quarta Turma, a situação apontada pela lei é na direção de que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa.

O ministro ponderou, ainda, que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas.

A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial.

Deveras. Tal razão de decidir é reforçada pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo.

Dessa forma, a decisão do STJ reflete uma evolução na interpretação da legislação falimentar brasileira, adaptando-se às novas realidades econômicas e sociais, e reconhecendo a importância das cooperativas médicas no contexto do sistema de saúde do país, dentro da idealização normatizada nos artigos 196 a 200 de nossa Constituição Federal.

Porto Alegre, 05/06/2025.