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Consolidação e simplificação de regras aplicáveis à operação do seguro de garantia estendida a partir de maio de 2022

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A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Resolução CNSP nº 436/2022, que dispõe sobre as diretrizes gerais e aplicáveis à operação de seguro garantia estendida, e complementou a norma com a Circular Susep 659/2022, que estabelece as regras e os critérios para operação desse seguro.

As novas normas consolidam e simplificam a regulamentação aplicável ao seguro garantia estendida, o qual tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação.

Dentre os aspectos mais relevantes desse tipo de seguro, destacam-se os seguintes elementos:

• CONTRATAÇÃO

O seguro de garantia estendida poderá ser contratado somente mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, sendo vedada a contratação por meio de apólice coletiva ou com coberturas pertencentes a outros ramos de seguro.

A contratação poderá ser feita por meios remotos, diretamente com a sociedade seguradora ou seus representantes de seguros, ou por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado.

Se a contratação do seguro garantia estendida for realizada em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do produto.

Os preços de aquisição do bem e do seguro de garantia estendida deverão ser discriminados na ocasião da oferta.

• COBERTURAS

Mantem-se a obrigatoriedade de os planos ofertarem uma das três coberturas básicas do seguro garantia estendida, quais sejam:

  • extensão de garantia original: contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor;
  • extensão de garantia original ampliada: inclui novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; e
  • extensão de garantia reduzida: pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.

Além disso, os planos poderão, facultativamente, oferecer a cobertura de “complementação de garantia”, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.

• RISCOS EXCLUÍDOS

O seguro deverá prever, no máximo, os mesmos riscos excluídos da garantia do fornecedor do bem segurado, salvo no caso da cobertura de extensão de garantia reduzida.

• FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA

Os planos de seguro de garantia estendida poderão prever franquia e/ou participação obrigatória do segurado somente para coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.

• VIGÊNCIA

As datas de início e término de vigência da cobertura do risco devem ser informadas em destaque, com a utilização de tipo gráfico distinto, no bilhete ou apólice individual.

• RENOVAÇÃO

Permanece vedada a renovação automática do seguro de garantia estendida, a qual poderá ser efetuada somente por iniciativa do segurado ou da seguradora, desde que com expressa concordância do segurado.

• RESCISÃO

Na hipótese de rescisão total ou parcial do contrato, mediante concordância recíproca, o segurado terá direito à devolução do prêmio nos seguintes casos:

i. na hipótese de a rescisão ocorrer entre a data de início de vigência e a data de início da cobertura do risco, deverá ser devolvido o valor integral do prêmio comercial; 

ii. na hipótese de rescisão após a data de início da cobertura de risco, deverá ser devolvido, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco.

• INDENIZAÇÃO

Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, o seguro de garantia estendida deverá admitir as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro. A seguradora terá o prazo de 30 dias para cumprimento de uma dessas obrigações.

Por fim, a nova Resolução revogou as Resoluções CNSP nº 296/2013, 306/2014, 309/2014 e 369/2018.

A Resolução e a Circular entraram em vigor em 01 de maio de 2022.

Fonte: Demarest, em 16.05.2022