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Conselho Federal de Medicina institui novo Código de Processo Ético-Profissional

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Norma digitaliza atos processuais e atualiza regras procedimentais com aplicação imediata

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 25 de março de 2022, a Resolução CFM nº 2.306/2022, que regulamenta o novo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP). A norma revoga a Resolução do CFM nº 2.145/2016 e atualiza as regras procedimentais no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina, possuindo aplicação imediata.

O CPEP representa o conjunto de normas processuais que regulamentam as sindicâncias, os Processos Ético-Profissionais (PEP) e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, observando sempre os princípios do Código de Ética Médica.

Confira, abaixo, os principais pontos:

Utilização de recursos digitais

O novo CPEP possibilita e incentiva a virtualização dos atos processuais, incluindo audiências de conciliação e sessões de julgamento. Além disso, a citação e a intimação também poderão ser realizadas de forma digital, inclusive por aplicativos de mensagens ou por correspondência eletrônica, sujeito à adoção de medidas para atestar a autenticidade do número telefônico ou do endereço eletrônico, bem como a identidade do destinatário do ato processual, com os dados da ficha cadastral do CRM/CFM ou da denúncia apresentada.

Dever de boa-fé e cooperação

Foi incluído expressamente, para todos aqueles que participem de qualquer forma do processo, o dever de boa-fé e cooperação para que seja proferida decisão de mérito justa. Como exemplo, o CPEP menciona que as partes devem informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os Conselhos de Medicina para recebimento de citações e intimações.

Atualização das regras procedimentais

De acordo com a Resolução CFM nº 2.306/2022, tanto o paciente, quanto a pessoa jurídica, pública ou privada, possuem legitimidade para oferecerem a denúncia, sendo inclusive facultativo a representação por um advogado. A pessoa jurídica, contudo, deve ser representada por quem a lei determinar ou, ainda, por quem seu respectivo estatuto indicar.

Além disso, foi expressamente definido que a sindicância possui um caráter meramente investigativo, tornando desnecessária a garantia da ampla defesa e do contraditório neste momento do PEP.

Por fim, foram definidas regras específicas sobre a competência geográfica do procedimento:

• Para casos de telemedicina, a instauração e apreciação da sindicância, além da tramitação inteira do processo, ocorrerão no Conselho Regional de Medicina (CRM) com jurisdição no local onde o paciente foi atendido virtualmente;

• O julgamento do PEP será realizado no CRM onde o médico possui inscrição primária à época dos fatos;

• Esse mesmo CRM possui competência para a abertura e apreciação da Sindicância, a tramitação e julgamento de PEPs relacionados à delitos éticos de publicidade médica, cuja divulgação não esteja restrita a uma única circunscrição.

Vale ressaltar que a nova resolução não especificou como seria a tramitação do procedimento se o paciente estiver no exterior quando for atendido por um médico virtualmente.

*Com a colaboração de Andressa Deis Rodrigues e Henryk Trelinski Alvarenga.

Fonte: Mattos Filho, em 06.04.2022