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Confirmado o primeiro caso de recuperação de custos de defesa em seguro de D&O envolvendo processo criminal

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Dinir Salvador Rios da Rocha1
Olivia Carolina Florence Franco Searle

O juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou a ação de uma seguradora (“Seguradora”) garantindo-lhe a recuperação de valores adiantados para custos de defesa em processo criminal (Processo Cível 1108961-19.2017.8.26.0100). O adiantamento foi realizado no âmbito de um seguro de D&O, contratado por uma das maiores empresas brasileiras da contrução civil, em razão da instauração de um inquérito policial que apurava o cometimento de suposto crime contra a ordem econômica por dois administradores de referida empresa.

Uma das características mais atraentes do seguros de D&O é justamente o fato de ser possível o adiantamento dos custos de defesa, em circunstâncias como a descrita acima, isto é solicitar a seguradora o adiantamento dos valores que devem ser pagos como honorários advocatícios ao profissional que vai assessorar os segurados na apresentação de suas defesas em processos. No entanto, não se pode confundir tal característica do seguro de D&O como uma carta branca para todo e qualquer tipo de defesa e, muito menos, como se fosse a decisão final da seguradora para o sinistro.

É justamente nesse contexto que a carta de reserva de direitos entra em evidência. Como via de regra, a boa prática e praxe de mercado fazem com que as seguradoras, ao pagar o adiantamento dos custos de defesa, informem aos segurados do seguro de D&O e à tomadora, que o pagamento realizado como adiantamento de custo de defesa é provisório e condicional. O caráter provisório se dá em razão da decisão da seguradora não ser final, podendo ser revisada a qualquer momento, e o caráter condicional decorre do fato de ser necessária a conclusão da regulação de sinistro para apurar se o valor adiantado ao segurado é, de fato, coberto pelo seguro ou não. É por esse motivo que um dos fundamentos da carta de reserva de direitos é o artigo 876 do Código Civil2 .

No processo mencionado nesse artigo, a recuperação de custos de defesa em seguro de D&O foi possível por conta da celebração de um acordo de leniência pela tomadora do seguro. O ilícito em si não chegou a ser necessariamente atestado pelo segurado e a tomadora no âmbito do processo acima, que se recusaram a encaminhar as informações solicitadas pela seguradora, mas dada à veiculação de diversas notícias, foi possível constatar que os segurados, no processo criminal que deu margem ao adiantamento defesa, admitiram o ilício ao fazerem acordo com a promotoria. Além disso, a própria tomadora, no mesmo caso, mas em sede de processo administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, acabou por admitir o ilício ao celebrar um acordo de leniência.

O juízo de primeiro grau mencionou o artigo 1663 do Código Civil em sua decisão, que justamente suscita a nulidade para os negócios jurídicos cujo objeto se pauta em ato ilícito. Não podemos esquecer, no entanto, do próprio artigo 7624 do mesmo código, que suscita do mesmo efeito no âmbito securitário, ao mencionar ser nula a garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado.

Referida decisão, além de pioneira, é muito importante para o mercado segurador, pois faz valer a possibilidade de recuperação pela seguradora de valores adiantados para custo de defesa no âmbito de um seguro de D&O, quando averiguado o cometimento de ato ilícito pelo segurado.

1Respectivamente sócio e associada no DR&A Advogados.
2“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
3“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;”
4“Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.”

(19.03.2019)