Assunto: Entidades Fechadas de Previdência Complementar/ Contribuições Extraordinárias/ Imposto de Renda Pessoa Física/ Solução de Consulta Cosit n.º 354/2017
Após a reunião com a RFB no dia 17/08/2021, houve um melhor esclarecimento sobre os Participantes que possuem Contribuições Extraordinárias em seus planos e estão retidos em Malha Fiscal.
Até a emissão pela Receita Federal do Brasil (RFB) da Solução de Consulta Cosit n.º 354/2017 (SC 354/2017), as Contribuições Extraordinárias relativas a equacionamento de déficit técnico de plano de benefícios fechado de previdência complementar estavam sendo deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da mesma forma que as Contribuições Normais, até o limite de 12% dos rendimentos auferidos, conforme determinado no art. 11 da Lei nº 9.532/1997.
Após a publicação da referida consulta, a Receita Federal esclareceu que apenas as contribuições normais (aquelas que se destinam ao custeio de benefícios) às entidades fechadas de previdência privada domiciliadas no Brasil são dedutíveis do imposto sobre a renda de pessoa física, observadas as condições estabelecidas na legislação, bem como, respeitado o limite de 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. Desta forma, as entidades de Previdência Privada deixaram de realizar a dedução das Contribuições Extraordinárias vertidas pelos participantes de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) para a apuração do IRRF das PFs. Diante desse esclarecimento fiscal da RFB, muitos participantes passaram a contestar judicialmente, por meio de ações individuais ou coletivas, a impossibilidade de dedução das Contribuições Extraordinárias.
Para os casos em que a Justiça tem decidido favoravelmente, os participantes, que amparados por liminares ou decisões já transitadas em julgado, voltaram a poder deduzir as Contribuições Extraordinárias. Nesses casos, a fonte pagadora (EFPC), por sua vez, a partir do momento que é comunicada da decisão judicial, volta a efetuar a dedução mensal da contribuição do cálculo do imposto de renda retido na fonte, considerando a decisão favorável ao participante, procedendo a dedução integral das Contribuições Extraordinárias, acrescidas das contribuições normais.
No entanto, as decisões judiciais não são vinculativas a todas as pessoas que se se encontram na mesma situação. Diante disso, cada participante tem a sua situação tratada de forma individualizada.
Os participantes que possuem uma decisão judicial favorável sobre a dedutibilidade do Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias terão a sua situação analisada individualmente pela Receita Federal. Ou seja, a Entidade de Previdência Privada está informando corretamente os valores das contribuições normais e das extraordinárias, mas a malha fiscal considera automaticamente a decisão da / Solução de Consulta Cosit n.º 354/2017 (as contribuições normais (aquelas que se destinam ao custeio de benefícios) às entidades fechadas de previdência privada domiciliadas no Brasil são dedutíveis do imposto sobre a renda de pessoa física) que vale para todos.
Aqueles que possuem contribuições extraordinárias e têm uma decisão judicial favorável terão a sua declaração analisada individualmente, ou seja, não significa necessariamente que o contribuinte errou no preenchimento da declaração de ajuste anual, DIRPF, ou que a EFPC errou ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) ou a e-Financeira, mas sim porque a crítica para retenção em malha fiscal considera como parâmetro padrão a impossibilidade de dedução de Contribuição Extraordinária, sendo necessário que o participante/contribuinte entregue a liminar/decisão à malha fiscal. As EFPC informam os valores de Contribuições Normais e de Contribuições Extraordinárias em campos específicos, distintos, no Módulo de Previdência Privada da e-Financeira, transmitida semestralmente a RFB. Quando a RFB constata que há dedução de contribuição para previdência complementar além do valor das Contribuições Normais, ela tem a prerrogativa de reter a declaração do contribuinte em malha para conferência.
Diante do exposto, colegas contadores precisamos dar conhecimento aos nossos participantes que se encontram nessa situação e que “caíram na malha fiscal’ devido ao filtro que a RFB faz para verificação de forma mais acurada das deduções das contribuições para a previdência complementar fechada. Precisamos informar que retenção de Declaração em malha fiscal da Receita Federal do Brasil, na maior parte das vezes, não significa que a entidade ou o participante fez algo errado, mas sim que há necessidade de as informações serem verificadas de forma individualizada.
A orientação, para o contribuinte, nessa situação, é que primeiramente consulte a condição de sua declaração no Portal e-CAC. Se houver pendência relativa à previdência privada ele será chamado notificado pra apresentar a documentação probatória.
Há a possibilidade de envio antecipado dos documentos probatórios através da abertura de processo digital e envio de documentos pela internet, sem comparecimento presencial.
Fonte: ANCEP, em 24.08.2021