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Por Marina Fontes de Resende

A lei Estadual, composta de quatro artigos, prevê o prazo máximo de 3 dias úteis para autorização de exames e procedimentos.

Em novembro de 2019 foi julgada pelo Tribunal Pleno do STF a (in)constitucionalidade dos dispositivos 1º e 2º da lei capixaba 9.394/10 que previam prazos máximos para as empresas de plano de saúde que operam no Estado autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários¹.

A lei Estadual, composta de quatro artigos, prevê o prazo máximo de 3 dias úteis para autorização de exames e procedimentos. Em situações de urgência as operadoras devem autorizar ou não no prazo de 24 horas. No caso de não-autorização, de acordo com a lei, a negativa deve ser escrita, clara, motivada e deve ser enviada ao endereço do usuário no prazo de 24 horas. O descumprimento dos dispositivos previstos na Lei acarreta o pagamento de multa de 10.000 VRTEs, cobrada em dobro em caso de reincidência.

O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da lei 9.394/2010, por ofender a competência privativa da União para legislar sobre planos de saúde. 

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 10.06.2021