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Cobrança de seguro-garantia previsto em contratos administrativos

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Por Florence Angel Guimarães Martins de Souza

Considerações sobre prazo prescricional aplicável

A pretensão de cobrança de seguro-garantia pela Fazenda Pública, decorrente de previsão em contratos administrativos, é comumente levada a Juízo em face de seguradoras, merecendo destaque especificidade relacionada ao prazo prescricional envolvido.

Como cediço, após o julgamento do REsp 1.251.993 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 533), foi consolidada a tese da prevalência do prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sobre os prazos do Código Civil, quando se tratar de demandas envolvendo a Fazenda Pública.

O julgamento citado discutia qual o prazo prescricional que deveria ser aplicado em ação indenizatória contra a Fazenda Pública, diante da aparente antinomia entre o art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil, que estabelece prazo trienal, e o art. 1º do Decreto 20.910/32, que prevê prazo quinquenal.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: JOTA, em 02.09.2021