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Cobertura trabalhista e previdenciária no seguro-garantia: oportunidade esquecida

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Por Guilherme Charneski Carneiro

Foi com a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, que um produto promissor começou a ser comercializado pelas seguradoras que trabalham com seguro-garantia: a cobertura adicional para ações trabalhistas e previdenciárias. A cobertura previa a indenização dos prejuízos relacionados às obrigações trabalhistas do tomador (empresa contratada), nas quais o segurado (geralmente um ente da administração pública) fosse condenado subsidiariamente por sentença transitada em julgado.

A cobertura estava em consonância com o artigo 71, parágrafo primeiro, da antiga Lei de Licitações nº 8.666/93, e com a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que limitavam a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato — contanto que houvesse decisão judicial que reconhecesse tal responsabilidade subsidiária (seja por uma omissão ou falha de fiscalização).

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 05.09.2024